ISS retido pelo tomador: quando reter, qual alíquota aplicar e onde o imposto é devido
Em resumo
ISS retido é o imposto que a contratante retém na fonte e recolhe no lugar do prestador, quando a lei a torna responsável. A LC 116/2003 faz isso, entre outros, em obras, montagem de equipamentos, reformas, tratamento de efluentes e mão de obra; fora dessa lista, vale a lei municipal. Até 2028, a alíquota vai de 2% a 5%.
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O que é ISS retido e quem responde pelo imposto?
ISS retido é o Imposto Sobre Serviços que a empresa contratante, o tomador, retém na fonte e recolhe ao município no lugar do prestador. Pela Lei Complementar federal nº 116/2003, o contribuinte é o prestador do serviço (art. 5º); a retenção existe só quando a lei atribui a responsabilidade ao tomador.[1]
O ISS é um imposto municipal: a LC 116 traz as regras gerais, e os municípios e o Distrito Federal, "mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação" (art. 6º, caput). Em São Paulo, por exemplo, quem faz isso é a Lei municipal nº 13.701/2003, que também manda calcular o imposto retido pela alíquota do art. 16 da própria lei (art. 9º, § 3º).[1][7]
O responsável paga o imposto inteiro, a multa e os acréscimos legais "independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte" (LC 116, art. 6º, § 1º). Por isso, a contratante responsável pela retenção que deixa de reter continua devendo o ISS ao município.[1]
Quando a empresa contratante é obrigada a reter o ISS?
Quando a LC 116 ou a lei do município a torna responsável. A própria LC 116 faz isso com a pessoa jurídica, "ainda que imune ou isenta", tomadora ou intermediária de um grupo de serviços da lista anexa (art. 6º, § 2º, II), e com o tomador de serviço vindo do exterior (art. 6º, § 2º, I).[1]
Fora desse grupo, como na manutenção de máquinas e equipamentos (subitem 14.01), na montagem industrial com material fornecido pelo usuário final (14.06) ou no guindaste e içamento (14.14), a retenção depende da lei do município, que pode criá-la (art. 6º, caput).[1]
A lei de São Paulo não repete a lista federal. Lá, a pessoa jurídica estabelecida no município retém o ISS de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (7.10), tratamento de efluentes (7.12), vigilância (11.02) e fornecimento de mão de obra (17.05) prestados no município, mas o de obras, demolição e reforma (7.02, 7.04 e 7.05) só quando o prestador é estabelecido fora do município (Lei 13.701/2003, art. 9º, caput e II, a e b).[7]
No grupo federal do art. 6º, § 2º, II, da LC 116 estão, entre outros:[1]
- 3.05: cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;[1]
- 7.02: obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive escavação, terraplanagem, concretagem e "a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos";[1]
- 7.04 e 7.05: demolição; reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;[1]
- 7.09, 7.10 e 7.12: coleta, tratamento e destinação de resíduos; limpeza, manutenção e conservação de imóveis e chaminés; controle e tratamento de efluentes;[1]
- 11.02 e 17.05: vigilância e segurança de bens e pessoas; fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário.[1]
O ISS é devido no município do prestador ou no local do serviço?
Pela regra geral, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador; o art. 3º da LC 116 lista as exceções, em que ele é devido em outro local, como o da obra ou o do tomador. A tabela cruza o local com a retenção pela própria LC 116 em serviços de obras e plantas industriais.[1]
| Serviço (subitem da LC 116) | Onde o ISS é devido | Retenção pela LC 116 (art. 6º, § 2º, II) |
|---|---|---|
| Obra, instalação e montagem de equipamentos (7.02) | Local da execução da obra (art. 3º, III) | Sim |
| Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e portos (7.05) | Local das edificações, estradas, pontes ou portos (art. 3º, V) | Sim |
| Limpeza, manutenção e conservação de imóveis e chaminés (7.10) | Local da execução (art. 3º, VII) | Sim |
| Controle e tratamento de efluentes (7.12) | Local do controle e tratamento (art. 3º, IX) | Sim |
| Cessão de andaimes (3.05) | Local da instalação (art. 3º, II) | Sim |
| Fornecimento de mão de obra (17.05) | Estabelecimento do tomador (art. 3º, XX) | Sim |
| Guincho intramunicipal, guindaste e içamento (14.14) | Local da execução da obra (art. 3º, III, na redação da LC 218/2025) | Não consta; depende da lei municipal |
| Manutenção e conserto de máquinas, equipamentos e motores (14.01) | Estabelecimento do prestador (art. 3º, caput) | Não consta; depende da lei municipal |
| Engenharia e elaboração de projetos (7.01 e 7.03) | Estabelecimento do prestador (art. 3º, caput) | Não consta; depende da lei municipal |
Qual alíquota de ISS reter e sobre qual valor?
A alíquota é a da lei do município onde o imposto é devido, entre o mínimo de 2% (art. 8º-A da LC 116) e o máximo de 5% (art. 8º, II). De 2029 a 2032, as alíquotas municipais são reduzidas em 10% a 40%, conforme o ano (art. 8º-B). A base de cálculo é o preço do serviço (art. 7º); em obras (7.02) e reformas (7.05), o valor dos materiais fornecidos pelo prestador não entra na base (art. 7º, § 2º, I).[1]
Se o município cobrar menos que 2% por isenção, redução de base ou crédito presumido, fora dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01, o imposto passa a ser devido no local do estabelecimento do tomador e a pessoa jurídica tomadora se torna responsável (art. 8º-A, § 1º; art. 3º, § 4º; art. 6º, § 2º, III).[1]
Em São Paulo, nas obras e reformas o prestador informa ao tomador o valor das deduções da base de cálculo; sem essa informação, o imposto retido incide sobre o preço inteiro do serviço (Lei 13.701/2003, art. 9º, §§ 5º e 7º).[7]
Exemplo: montagem de um equipamento (7.02) contratada por R$ 200.000,00, com R$ 50.000,00 de materiais fornecidos pela contratada e uma alíquota ilustrativa de 5%. A base é de R$ 150.000,00 e o ISS retido, de R$ 7.500,00.[1]
Como fica a retenção quando o prestador é do Simples Nacional ou MEI?
Do optante do Simples Nacional, o tomador retém o ISS pela alíquota informada no documento fiscal; do MEI, não retém. Para o optante, a retenção "somente será permitida se observado o disposto no art. 3º" da LC 116, o artigo que define onde o imposto é devido (Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 4º).[6][1]
A alíquota informada é a efetiva de ISS que o prestador tinha no mês anterior ao da prestação; no mês de início de atividades, o tomador aplica 2%; e, se a nota não informar a alíquota, 5% (art. 21, § 4º, I, II e V). A partir de 1º de janeiro de 2027, a LC 227/2026 troca o mês anterior pelo próprio mês da prestação (arts. 169 e 182, I, b).[6][4]
Quem recolhe o ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais não sofre retenção (art. 21, § 4º, IV). É o caso do MEI, que paga o ISS dentro de um valor fixo mensal (art. 18-A, § 3º, V).[6]
O valor retido e recolhido é definitivo, e a receita que sofreu a retenção não paga ISS de novo no Simples Nacional (art. 21, § 4º, VII). Se a alíquota informada na nota for menor que a devida, o prestador recolhe a diferença em guia própria do município (inciso VI).[6]
O que muda no ISS retido com a reforma tributária?
Até 2032, a retenção segue a LC 116 e as leis municipais: a LC 116 é revogada a partir de 1º de janeiro de 2033 (Lei Complementar nº 214/2025, art. 543, IV), e no mesmo ano a Emenda Constitucional nº 132/2023 retira o ISS da Constituição (art. 22, II, a). O calendário segue a LC 214, com as alterações da LC 227/2026.[3][5]
| Período | ISS | IBS e CBS |
|---|---|---|
| 2026 | Alíquotas da lei municipal, sem redução | CBS a 0,9% e IBS a 0,1%; recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, arts. 343, 346 e 348, § 1º) |
| 2027 e 2028 | Alíquotas da lei municipal, sem redução | IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal; CBS na alíquota fixada pelo art. 14, menos 0,1 ponto percentual (LC 214, arts. 344 e 347) |
| 2029 a 2032 | Alíquotas municipais vigentes em 31 de dezembro de 2028, reduzidas em 10% (2029), 20% (2030), 30% (2031) e 40% (2032) (LC 116, art. 8º-B, incluído pelo art. 508 da LC 214) | Alíquotas de referência do IBS e da CBS fixadas por resolução do Senado Federal (LC 214, art. 349) |
| 2033 em diante | Extinto: LC 116 revogada (LC 214, art. 543, IV) | IBS e CBS |
O que incluir na sua solicitação
- Município e endereço onde o serviço será executado, e o CNPJ e o município do estabelecimento contratante.[1]
- Descrição do serviço e o subitem da lista da LC 116 que a contratada vai usar na nota, como 7.02 para montagem ou 14.01 para manutenção de máquinas.[1]
- Na proposta: o município do estabelecimento prestador e se a empresa é optante do Simples Nacional ou MEI.[1][6]
- Se a contratada for optante do Simples Nacional: a alíquota efetiva de ISS que vai constar na nota.[6]
- Em obras e reformas (7.02 e 7.05): o valor dos materiais fornecidos pela contratada, separado na proposta e na nota.[1][7]
- Preço com o ISS indicado à parte e quem o recolhe: retido pela contratante ou pago pela contratada.[1]
- Emissão de nota fiscal de serviço eletrônica e, quando houver retenção, o comprovante que a contratante entrega ao prestador.[7]
- Se o contrato passar de 2028 e você quiser prever isso: como fica o preço com a redução das alíquotas do ISS a partir de 2029.[1][3]
Perguntas de compradores
Se a contratante não retiver o ISS que deveria reter, quem paga?
A contratante. Pela LC 116, o responsável recolhe o imposto integral, a multa e os acréscimos legais, tenha ou não feito a retenção (art. 6º, § 1º). Em São Paulo, a lei municipal diz o mesmo e afasta, nesse caso, a responsabilidade do prestador (Lei 13.701/2003, art. 9º, § 4º).[1][7]
O MEI tem ISS retido na nota?
Não. A Lei Complementar 123/2006 afasta a retenção quando o ISS é recolhido no Simples Nacional por valores fixos mensais (art. 21, § 4º, IV), que é a forma de pagamento do MEI (art. 18-A, § 3º, V).[6]
Em São Paulo, o tomador pode ter de reter ISS de um serviço fora da lista de retenção?
Sim, quando o prestador obrigado a emitir nota fiscal de serviço eletrônica ou outro documento exigido não o emite: o tomador passa a ser responsável e deve reter e recolher o ISS (Lei 13.701/2003, art. 7º, § 1º, I), entregando comprovante ao prestador (§ 2º).[7]
A nota fiscal de serviço mudou com a reforma tributária?
Desde 1º de janeiro de 2026, os municípios precisam autorizar a emissão da NFS-e de padrão nacional ou, se tiverem emissor próprio, compartilhar as notas no leiaute padronizado com o ambiente de dados nacional (LC 214, art. 62, § 1º, I). Essa obrigação vale até 31 de dezembro de 2032 (§ 2º).[3]
Fontes
- Câmara dos Deputados, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (norma atualizada, com a redação da Lei Complementar nº 218/2025 e o art. 8º-B incluído pela Lei Complementar nº 214/2025), julho de 2003.
- Câmara dos Deputados, Lei Complementar nº 218, de 24 de setembro de 2025: ISS de guincho intramunicipal, guindaste e içamento devido no local da execução da obra, setembro de 2025.
- Câmara dos Deputados, Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025: institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (norma atualizada, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026), janeiro de 2025.
- Câmara dos Deputados, Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026: institui o Comitê Gestor do IBS e altera a Lei Complementar nº 123/2006 (norma atualizada), janeiro de 2026.
- Câmara dos Deputados, Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023: reforma tributária, dezembro de 2023.
- Câmara dos Deputados, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional), norma atualizada, dezembro de 2006.
- Prefeitura de São Paulo (Catálogo de Legislação Municipal), Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo (texto com as alterações posteriores), dezembro de 2003.
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