Pular para o conteúdo
Contratação e segurança

Treinamento de integração de terceiros: o que exigir da contratada antes de entrar na obra ou na planta

Em resumo

O treinamento de integração de terceiros é o momento em que a contratante informa à contratada os riscos do local (NR-01) e, com inflamáveis, as regras de emergência (NR-20); não é o onboarding de RH. Os treinamentos exigidos por NR, como NR-35, NR-10 e NR-33, e o ASO de cada trabalhador cabem à contratada.

Headcore9 min de leitura9 fontes

O que é treinamento de integração de terceiros?

O treinamento de integração de terceiros, ou integração de segurança, é o momento em que a empresa contratante passa aos trabalhadores da contratada os riscos do local, as medidas de prevenção e as regras de emergência. Não é o programa de boas-vindas de novos empregados: o público são empregados de outra empresa, e o conteúdo vem das normas regulamentadoras (NR-01, item 1.5.8.2; NR-20, item 20.17.2.3).[1][6]

A palavra integração não aparece no texto da NR-01, da NR-18, da NR-20, da NR-33 nem da NR-35. O que a NR-01 exige é que as contratantes informem às contratadas "os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações contratadas" (item 1.5.8.2). Em instalações com inflamáveis, a NR-20 acrescenta "as respectivas medidas de segurança e de resposta a emergências a serem adotadas" (item 20.17.2.3).[1][5][6][7][8]

A lei da terceirização vai na mesma direção: "É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato" (Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º).[9]

O que a NR-01 manda a empresa contratante fazer com terceiros?

A NR-01 põe o terceiro dentro do gerenciamento de riscos da contratante: o PGR da contratante deve incluir as medidas de prevenção para as contratadas que atuam nas suas dependências ou em local combinado em contrato, ou usar os programas das contratadas (item 1.5.8.1).[1]

Em obra, as contratadas entregam ao contratante o inventário dos riscos das suas atividades, que entra no PGR do canteiro (NR-18, item 18.4.4). Em espaço confinado, a contratante entrega à contratada o cadastro dos espaços confinados onde ela vai trabalhar (NR-33, item 33.4.3, a).[5][7]

Os outros deveres da contratante na NR-01, nas relações com prestadores de serviço, são:[1]

  • receber da contratada o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação das atividades contratadas, quando a contratante usa o programa dela (item 1.5.8.1.1);[1]
  • informar à contratada os riscos sob sua responsabilidade que possam impactar o serviço e receber dela os riscos que a contratada traz (itens 1.5.8.2 e 1.5.8.3);[1]
  • definir em conjunto, sob a sua coordenação, as medidas de prevenção quando os riscos resultam da interação entre as atividades das duas empresas (item 1.5.8.4);[1]
  • estender as próprias medidas de prevenção à contratada que presta o serviço só pelo titular ou pelos sócios, e incluir o MEI no seu PGR (itens 1.5.8.1.2 e 1.8.1.1).[1]

Quem dá cada treinamento: a contratada ou a contratante?

Os treinamentos exigidos pelas NRs cabem ao empregador, ou seja, à contratada: "O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto nas NR" (NR-01, item 1.7.1). Para o terceirizado que trabalha nas dependências da tomadora, a Lei nº 6.019/1974 assegura "treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir" (art. 4º-C, I, d).[1][9]

Em instalações com inflamáveis, a NR-20 trata dos dois lados. A contratada "deve assegurar a participação dos seus empregados nas capacitações em segurança e saúde no trabalho promovidas pela contratante" e providenciar as capacitações específicas (item 20.17.3.2); a contratante aplica aos empregados das contratadas requisitos no mínimo equivalentes aos dos seus e avalia o desempenho em segurança nos serviços contratados (itens 20.17.2.1 e 20.17.2.2).[6]

Os treinamentos de NR podem ser dados em conjunto com outros treinamentos da organização, desde que mantenham o conteúdo e a carga horária da norma respectiva (NR-01, item 1.7.5). O tempo gasto em treinamentos previstos nas NRs conta como trabalho efetivo (item 1.7.2).[1]

Que treinamentos por NR pedir à contratada?

Os treinamentos da NR que cobre o serviço: NR-18 na obra, NR-35 em altura, NR-10 em eletricidade, NR-33 em espaço confinado e NR-20 com inflamáveis. As cargas horárias mínimas, pelo texto de cada NR:[5][8][3][4][7][6]

Que treinamentos por NR pedir à contratada?
NR e atividadeTreinamento inicialPeriódicoObservação
NR-18: básico em segurança do trabalho, na construção4 horas4 horas a cada 2 anosPresencial; inclui os riscos da atividade, as proteções coletivas do canteiro, o uso dos EPI e o PGR do canteiro (item 18.14.3; Anexo I)
NR-35: trabalho em altura8 horas8 horas a cada 2 anosPresencial (itens 35.4.2.1, 35.4.2.2 e 35.4.5)
NR-10: curso básico do trabalhador autorizado em eletricidade40 horasReciclagem a cada 2 anosNo texto em vigor, reciclagem também na troca de função ou mudança de empresa (item 10.8.8.2); o texto válido a partir de 1º de junho de 2027 fixa o periódico bienal em no mínimo 16 horas (item 10.9.10)
NR-33: vigia e trabalhador autorizado em espaço confinado16 horas8 horas por anoSupervisor de entrada: 40 horas e 8 horas por ano; parte prática de no mínimo 50% (Anexo III, itens 1.1 e 1.2)
NR-20: manutenção e inspeção em instalação com inflamáveisCurso Intermediário: 12, 14 ou 16 horas, nas classes I, II e IIIAtualização de 4 horas: a cada 3 anos na classe I, a cada 2 anos nas classes II e IIIServiço específico, pontual e de curta duração: curso Básico de 4, 6 ou 8 horas, com atualização de 4 horas a cada 3 anos (Anexo I, Tabelas 1 e 2)
NR-20: entra na área de inflamáveis sem contato direto com o processoCurso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis: 3 horasNão consta da Tabela 2Quem trabalha na instalação e não entra na área recebe informações sobre perigos, riscos e emergências (itens 20.12.4 e 20.12.5)

Fontes:[5][8][3][4][7][6]

Que documentos conferir antes de liberar a entrada do terceiro?

Por trabalhador, o atestado de saúde ocupacional (ASO) e os certificados dos treinamentos de NR. O ASO do exame admissional é feito antes de ele assumir as atividades (NR-07, item 7.5.8, I) e traz, no mínimo, a razão social e o CNPJ ou CAEPF da contratada; nome, CPF e função do trabalhador; os riscos do PGR que exigem controle médico; os exames feitos, com data; a definição de apto ou inapto; e o médico que fez o exame (item 7.5.19.1).[2]

Quando uma NR exige aptidão para atividade específica, ela vem consignada no ASO (NR-07, item 7.5.19.2), como a aptidão para trabalho em altura (NR-35, item 35.4.4.1). O exame periódico é anual, ou em intervalo menor a critério do médico, para quem está exposto a riscos classificados no PGR, e a cada dois anos para os demais (NR-07, item 7.5.8, II).[2][8]

O certificado de cada treinamento de NR traz nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento; uma cópia fica arquivada na empresa que treinou (NR-01, itens 1.7.1.1 e 1.7.3).[1]

Um treinamento feito em outra empresa pode ser convalidado ou complementado pela contratada, que considera as atividades, o conteúdo e a carga horária, desde que o último treinamento esteja dentro do prazo da NR. Mesmo assim, ela emite o próprio certificado, com a data do treinamento aproveitado, e o próximo vencimento conta da data mais antiga (NR-01, itens 1.7.7 a 1.7.8.1).[1]

A NR-10 em vigor é exceção: exige reciclagem na troca de função ou mudança de empresa (item 10.8.8.2, a). A redação da Portaria MTE nº 737/2026, válida a partir de 1º de junho de 2027, não traz a mudança de empresa entre os casos de treinamento eventual (item 10.9.11).[3][4]

O que entra na integração de segurança da planta ou da obra?

Entra o que as NRs mandam a contratante informar e coordenar e, na obra, o conteúdo que a NR-18 fixa para o treinamento básico do canteiro.[1][5][6][7]

A NR-01 não fixa carga horária para a informação que a contratante passa à contratada (item 1.5.8.2); as cargas horárias mínimas são as dos treinamentos de cada NR. O conteúdo, norma a norma:[1]

  • os riscos ocupacionais do local que podem afetar o serviço da contratada (NR-01, item 1.5.8.2);[1]
  • as medidas de segurança e de resposta a emergências, obrigatórias em instalações com inflamáveis (NR-20, item 20.17.2.3);[6]
  • na obra, as condições e o meio ambiente de trabalho, as proteções coletivas existentes no canteiro, o uso dos EPI e o PGR do canteiro (NR-18, Anexo I, item 2.1, a);[5]
  • os espaços confinados cadastrados onde a contratada vai trabalhar e os riscos sob gestão da contratante que impactam o serviço (NR-33, item 33.4.3, a e b);[7]
  • quem coordena as medidas de prevenção quando as atividades das duas empresas interagem (NR-01, item 1.5.8.4).[1]

O que incluir na sua solicitação

  • Tipo de local e de serviço: obra (NR-18), área com inflamáveis (NR-20), espaço confinado (NR-33), trabalho em altura (NR-35) ou em eletricidade (NR-10).[5][6][7][8][3]
  • Data, duração e local da integração de segurança da contratante, e quem a ministra.[1][6]
  • O que a contratante entrega antes do início: riscos do local que afetam o serviço, regras de emergência e, em espaço confinado, o cadastro dos espaços onde se vai trabalhar.[1][6][7]
  • Treinamentos exigidos por função, com NR e carga horária: NR-35 de 8 horas presencial, NR-10 básico de 40 horas, NR-33 de 16 horas para vigia e trabalhador autorizado.[8][3][7]
  • Certificados com conteúdo programático, carga horária, data, local, instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.[1]
  • ASO de cada trabalhador com o CNPJ da contratada, a função, a definição de apto e as aptidões específicas consignadas, como trabalho em altura.[2][8]
  • Inventário de riscos e plano de ação das atividades contratadas ou, em obra, o inventário de riscos para o PGR do canteiro.[1][5]
  • Quem coordena as medidas quando as atividades das duas empresas interagem e quem emite e aprova a permissão de trabalho.[1][8]
  • Lista nominal dos trabalhadores e o prazo para enviar ASO e certificados antes do primeiro dia no local.[2][1]

Perguntas de compradores

O tempo de integração e de treinamento conta como trabalho?

Sim, no caso dos treinamentos previstos em NR: o tempo despendido neles é considerado trabalho efetivo (NR-01, item 1.7.2). A NR-20 manda que as capacitações dela sejam feitas a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal (item 20.12.1). Combine no contrato quanto tempo a integração da contratante toma e se ele entra no preço.[1][6]

MEI contratado também precisa passar pela integração?

A NR-01 não fala em integração, mas alcança o MEI: a contratante deve incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR quando ele atua nas suas dependências ou em local combinado em contrato (NR-01, item 1.8.1.1). O MEI está dispensado de elaborar PGR (item 1.8.1), mas a dispensa não alcança quem o contrata.[1]

Quem entra só para um serviço rápido também precisa de treinamento?

Depende da área. Em instalação com inflamáveis, o serviço específico, pontual e de curta duração exige o curso Básico da NR-20, de 4 a 8 horas conforme a classe (Anexo I, Tabela 1). Perto de instalações elétricas, quem faz atividade não elétrica na zona livre e na vizinhança da zona controlada deve ser instruído formalmente sobre os riscos (NR-10 em vigor, item 10.8.9).[6][3]

Fontes

  1. Ministério do Trabalho e Emprego, NR-01: disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais (capítulo 1.5 na redação da Portaria MTE nº 1.419/2024, em vigor desde 26 de maio de 2026; última modificação pela Portaria MTE nº 765/2025), maio de 2025.
  2. Ministério do Trabalho e Emprego, NR-07: programa de controle médico de saúde ocupacional (redação da Portaria SEPRT nº 6.734/2020, última modificação pela Portaria MTP nº 567/2022), março de 2022.
  3. Ministério do Trabalho e Emprego, NR-10: segurança em instalações e serviços em eletricidade (texto em vigor, da Portaria MTE nº 598/2004, última modificação pela Portaria SEPRT nº 915/2019), julho de 2019.
  4. Ministério do Trabalho e Emprego, NR-10: segurança em instalações elétricas e serviços em eletricidade (texto dado pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, com vigência a partir de 1º de junho de 2027), maio de 2026.
  5. Ministério do Trabalho e Emprego, NR-18: segurança e saúde no trabalho na indústria da construção (redação da Portaria SEPRT nº 3.733/2020, última modificação pela Portaria MTE nº 836/2026), maio de 2026.
  6. Ministério do Trabalho e Emprego, NR-20: segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis (redação da Portaria SEPRT nº 1.360/2019, última modificação pela Portaria MTE nº 60/2025), janeiro de 2025.
  7. Ministério do Trabalho e Emprego, NR-33: segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados (redação da Portaria MTP nº 1.690/2022), junho de 2022.
  8. Ministério do Trabalho e Emprego, NR-35: trabalho em altura (redação da Portaria MTP nº 4.218/2022, última modificação pela Portaria MTE nº 1.259/2026), julho de 2026.
  9. Câmara dos Deputados, Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 (norma atualizada; arts. 4º-C e 5º-A incluídos pelas Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017), janeiro de 1974.

Descreva o serviço.

Publique uma solicitação e os fornecedores que fazem esse trabalho podem responder.

Publicar solicitação