NR-35 no trabalho em altura: o que a contratante precisa exigir da contratada
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Em resumo
A NR-35 vale para todo trabalho acima de 2,0 m do nível inferior com risco de queda. Antes do início, peça à contratada análise de risco, permissão de trabalho para tarefa não rotineira, plano de resgate e, por trabalhador, autorização, certificado de treinamento presencial e ASO com aptidão para trabalho em altura. Acompanhar o cumprimento continua sendo dever da contratante.
O que é a NR-35 e quando ela se aplica?
A NR-35 é a norma regulamentadora que fixa os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura (item 35.1.1) e se aplica "a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda" (item 35.2.1).[1]
No Brasil, o texto em vigor é a redação da Portaria MTP nº 4.218/2022, aplicada desde 3 de julho de 2023 ao corpo da norma e aos Anexos I e II (art. 4º), com alterações até a Portaria MTE nº 1.259/2026.[1][3]
No planejamento, a NR-35 manda evitar o trabalho em altura quando houver outro meio de execução; se não houver, eliminar o risco de queda; e, se o risco não puder ser eliminado, minimizar as consequências da queda (item 35.5.2).[1]
Todo trabalho em altura é precedido de análise de risco e feito por trabalhador formalmente autorizado, sob supervisão na forma que a análise definir, inclusive remota (itens 35.5.5, 35.4.1 e 35.5.3; glossário).[1]
O que continua sendo responsabilidade da contratante?
Contratar outra empresa não transfere o dever de acompanhar: a NR-35 manda a organização "adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma pelas organizações prestadoras de serviços" (item 35.3.1, alínea f).[1]
A Lei nº 6.019/1974, que trata da prestação de serviços a terceiros, diz que "é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato" (art. 5º-A, § 3º).[11]
Em canteiro de obras, a contratada entrega à contratante o inventário de riscos ocupacionais da sua atividade, que entra no PGR do canteiro (NR-18, item 18.4.4).[9]
Pela NR-01, quando a contratada atua nas dependências da contratante ou em local combinado em contrato, a contratante deve:[6]
- incluir no próprio PGR as medidas de prevenção para a contratada ou usar o programa dela, que então entrega o inventário de riscos e o plano de ação das atividades contratadas (itens 1.5.8.1 e 1.5.8.1.1);[6]
- informar à contratada os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar o serviço (item 1.5.8.2);[6]
- definir em conjunto, sob a sua coordenação, as medidas de prevenção quando os riscos resultam da interação entre as atividades das empresas (item 1.5.8.4);[6]
- estender as próprias medidas de prevenção à contratada que presta o serviço só pelo titular ou pelos sócios, e incluir no seu PGR o MEI, dispensado de elaborar PGR (itens 1.5.8.1.2, 1.8.1 e 1.8.1.1).[6]
Que documentos pedir à contratada antes de liberar o serviço?
Peça estes documentos antes do início: pela NR-35, o trabalho em altura só começa depois de adotadas as medidas de prevenção da norma (item 35.3.1, alínea g).[1]
| Documento | O que conferir | Base |
|---|---|---|
| Inventário de riscos e plano de ação | Riscos e medidas das atividades contratadas, quando a contratante usa o programa da contratada | NR-01, item 1.5.8.1.1 |
| Análise de risco (AR) | Entorno, isolamento e sinalização, ancoragem, clima, queda de materiais, trabalhos simultâneos, condições impeditivas, resgate, comunicação e forma de supervisão | NR-35, item 35.5.5.1 |
| Procedimento operacional | Em tarefa rotineira: detalhamento da tarefa, medidas de prevenção, condições impeditivas, proteções e responsabilidades | NR-35, item 35.5.6.1 |
| Permissão de trabalho (PT) | Em tarefa não rotineira: requisitos mínimos, medidas da AR e todos os envolvidos; vale pela duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada de trabalho | NR-35, itens 35.5.7, 35.5.8.1 e 35.5.8.2 |
| Autorização de cada trabalhador | Considera atividades, capacitação e aptidão clínica, e consta dos documentos funcionais | NR-35, itens 35.4.1.2 e 35.4.1.3 |
| Certificado de treinamento | Inicial e periódico, cada um de no mínimo 8 horas, o periódico a cada 2 anos; ambos presenciais | NR-35, itens 35.4.2.1, 35.4.2.2 e 35.4.5 |
| Atestado de saúde ocupacional (ASO) | Aptidão para trabalho em altura consignada; razão social e CNPJ ou CAEPF da contratada; nome, CPF e função do trabalhador | NR-35, item 35.4.4.1; NR-07, item 7.5.19.1 |
| Registros de inspeção do SPIQ | Inspeções inicial e periódica, esta no mínimo a cada 12 meses; número do CA marcado no EPI | NR-35, itens 35.6.6.3 e 35.6.6.4; NR-06, item 6.9.3 |
| Procedimento de emergência e salvamento | Cenários, equipe e seu dimensionamento, tempo estimado para o resgate, técnicas e equipamentos | NR-35, item 35.7.1 |
Qual a validade do treinamento de NR-35 e como conferir o certificado?
O treinamento da NR-35 se renova a cada dois anos: o inicial, de no mínimo 8 horas, vem antes de o trabalhador começar a atividade, e depois dele vem o periódico, bienal, também de no mínimo 8 horas (itens 35.4.2.1 e 35.4.2.2).[1]
Desde a Portaria MTE nº 1.259, publicada no DOU de 16 de julho de 2026, "os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial" (item 35.4.5). A portaria deu 1 ano para as organizações refazerem o treinamento inicial de forma presencial ou completarem a carga horária, quando parte dele já foi presencial (art. 8º).[1][2]
Além do periódico, a NR-01 exige treinamento eventual quando mudam procedimentos, condições ou operações de trabalho que alterem os riscos, após acidente grave ou fatal que indique a necessidade e no retorno de afastamento superior a 180 dias (item 1.7.1.2.3).[6]
Um certificado de outro empregador não basta sozinho. A contratada pode avaliar e convalidar ou complementar o treinamento anterior, considerando as atividades, o conteúdo e a carga horária, se o último foi feito dentro do prazo da NR; mesmo assim, emite o próprio certificado, com a data do treinamento aproveitado, e o próximo vencimento conta da data mais antiga (NR-01, itens 1.7.7 a 1.7.8.1).[6]
O certificado traz nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização, nome e qualificação dos instrutores, que precisam de comprovada proficiência no assunto, e assinatura do responsável técnico do treinamento (NR-01, item 1.7.1.1; NR-35, item 35.4.3).[6][1]
O que exigir dos equipamentos de proteção contra quedas?
Exija primeiro a proteção coletiva, projetada por profissional legalmente habilitado: o sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ) só entra quando a coletiva é inviável, incompleta ou numa emergência, e é selecionado de acordo com a análise de risco por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho (itens 35.6.2, 35.6.3 e 35.6.3.1).[1]
Na retenção de queda, o EPI é o cinturão de segurança tipo paraquedista; se a ligação for feita por talabarte, ele deve ser um talabarte integrado com absorvedor de energia, e a força de impacto transmitida ao trabalhador não pode passar de 6 kN (itens 35.6.9, 35.6.9.1.1 e 35.6.7).[1]
O SPIQ passa por inspeção inicial, antes do primeiro uso; rotineira, antes de cada trabalho; e periódica, no mínimo a cada 12 meses. As inspeções inicial e periódica são registradas, e o elemento com defeito ou que sofreu impacto de queda é inutilizado e descartado, salvo restauração prevista em norma técnica e de acordo com as recomendações do fabricante (itens 35.6.6 a 35.6.6.5).[1]
Todo EPI só é usado com Certificado de Aprovação (CA), e o nome do fabricante ou importador, o lote e o número do CA vêm marcados no equipamento (NR-06, itens 6.4.1 e 6.9.3).[7]
Se a contratada usar a ancoragem da planta, cada ponto da ancoragem estrutural traz marcado o fabricante, o lote ou número de série e o número máximo de trabalhadores ou a força máxima aplicável; o sistema permanente tem projeto e instalação sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado e inspeção periódica em prazo não superior a 12 meses (Anexo II, itens 3.2.1, 4.1.2 e 4.3).[1]
O que muda quando o serviço é por acesso por cordas?
No acesso por cordas, o Anexo I da NR-35 exige trabalhadores certificados conforme as normas técnicas nacionais de certificação de pessoas e equipe de pelo menos dois trabalhadores, sendo um deles o supervisor (item 3.1). Esses trabalhadores podem ser dispensados dos treinamentos inicial e periódico da NR-35 (item 3.1.1).[1]
O trabalhador fica conectado a pelo menos duas cordas em pontos de ancoragem independentes (item 3.2), salvo quando a análise de risco mostra que a segunda corda gera risco superior e medidas suplementares dão segurança no mínimo equivalente (item 3.2.1).[1]
Cordas e equipamentos são inspecionados "antes da sua utilização" e "periodicamente, com periodicidade mínima de seis meses" (item 4.3.1). Cada frente de trabalho tem plano de resgate, e a equipe é capacitada para autorresgate e resgate da própria equipe (itens 5.1 e 5.2).[1]
O acesso por cordas deve ser interrompido imediatamente com ventos acima de 40 km/h (Anexo I, item 6.1). Com ventos acima de 40 e abaixo de 46 km/h, o trabalho pode ser autorizado se houver documento assinado que justifique a impossibilidade de adiar o serviço, análise de risco complementar, medidas adicionais de segurança e operação assistida pelo supervisor (item 6.2).[1]
Quais regras antigas da NR-35 não valem mais?
Estas regras vêm de textos revogados ou alterados; a última coluna traz o texto vigente.[5][6][1][2]
| Regra antiga | Texto de origem | Texto vigente |
|---|---|---|
| Treinamentos na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, atendido o Anexo II da NR-01; o conteúdo prático, só se previsto em NR específica | NR-01, itens 1.7.9 e 1.7.9.1, que seguem na NR-01; o item 35.4.2 da NR-35 manda observar a NR-01 | Presencial (item 35.4.5, Portaria MTE nº 1.259/2026), com 1 ano para refazer ou completar o inicial (art. 8º) |
| Novo treinamento no retorno de afastamento superior a 90 dias | Portaria SIT nº 313/2012, texto original da NR-35 (item 35.3.3, alínea c) | Afastamento superior a 180 dias (NR-01, item 1.7.1.2.3, alínea c) |
| Novo treinamento a cada mudança de empresa | Portaria SIT nº 313/2012 (item 35.3.3, alínea d) | A nova empresa pode convalidar ou complementar o treinamento anterior e emite o próprio certificado (NR-01, itens 1.7.7 e 1.7.8) |
O que incluir na sua solicitação
- Altura do ponto de trabalho em metros, a partir do nível inferior, e o que fica embaixo e no entorno: piso, vias, equipamentos em operação.[1]
- Tarefa rotineira, com procedimento operacional, ou não rotineira, com permissão de trabalho.[1]
- Meio de acesso, previsto ou a definir: andaime, plataforma elevatória, escada ou acesso por cordas, este com trabalhadores certificados.[1]
- Ancoragem: pontos da planta, com marcação e inspeção dos últimos 12 meses, ou ancoragem trazida e instalada pela contratada.[1]
- Riscos do local que a contratada precisa conhecer: rede elétrica, produtos químicos, áreas em produção e serviços simultâneos.[6][1]
- Quem emite e quem aprova a permissão de trabalho, e quem coordena as medidas quando as atividades das duas empresas interagem.[1][6]
- Documentos antes do início: análise de risco, inventário de riscos e plano de ação e, por trabalhador, autorização, certificado de treinamento presencial e ASO com aptidão para trabalho em altura.[1][6]
- Cinturão tipo paraquedista e talabarte integrado com absorvedor de energia, com CA marcado e inspeção periódica dos últimos 12 meses.[1][7]
- Resgate: quem executa (equipe da contratada ou da planta), tempo estimado para o resgate e equipamentos no local.[1]
Perguntas de compradores
A NR-35 vale abaixo de 2 metros?
Não: a NR-35 vale acima de 2,0 m do nível inferior com risco de queda (item 35.2.1). Abaixo disso, o risco de queda continua no gerenciamento de riscos da NR-01, que abrange os riscos de acidentes (itens 1.5.3.1.4 e 1.5.3.2). Na construção, o item 18.9.1 da NR-18 exige proteção coletiva onde houver risco de queda, sem fixar altura mínima.[1][6][9]
Quem emite a permissão de trabalho, a contratante ou a contratada?
A NR-35 não escolhe a empresa: exige que a PT seja aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, fique acessível no local e, no fim, seja encerrada e arquivada (item 35.5.8). Quando os riscos resultam da interação das atividades, a NR-01 manda definir as medidas em conjunto, sob coordenação da contratante (item 1.5.8.4). Por isso, combine antes do início quem emite e quem aprova a PT.[1][6]
A contratante pode ser autuada por falha da contratada?
Sim, pelo próprio dever: deixar de acompanhar o cumprimento da NR-35 pelas prestadoras de serviços (item 35.3.1, alínea f) tem código de infração próprio na NR-28, 135169-9, com gradação 3 numa escala que vai até 4. Os deveres do item 1.5.8 da NR-01 com as contratadas também têm códigos próprios, todos com gradação 3.[10][1]
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Publicar solicitaçãoFontes
- Ministério do Trabalho e Emprego, NR-35: trabalho em altura (redação da Portaria MTP nº 4.218/2022, última modificação pela Portaria MTE nº 1.259/2026), julho de 2026.
- Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 (inclui o item 35.4.5 na NR-35 e altera o Anexo III), julho de 2026.
- Ministério do Trabalho e Previdência, Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022 (nova redação da NR-35), dezembro de 2022.
- Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025 (aprova o Anexo III da NR-35 e altera o item 35.6.9.1.1 e o glossário), outubro de 2025.
- Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Inspeção do Trabalho, Portaria SIT nº 313, de 23 de março de 2012 (aprova a NR-35, texto original), março de 2012.
- Ministério do Trabalho e Emprego, NR-01: disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais (capítulo 1.5 na redação da Portaria MTE nº 1.419/2024, em vigor desde 26 de maio de 2026; última modificação pela Portaria MTE nº 765/2025), maio de 2025.
- Ministério do Trabalho e Emprego, NR-06: equipamentos de proteção individual (redação da Portaria MTP nº 2.175/2022, última modificação pela Portaria MTE nº 57/2025), janeiro de 2025.
- Ministério do Trabalho e Emprego, NR-07: programa de controle médico de saúde ocupacional (redação da Portaria SEPRT nº 6.734/2020, última modificação pela Portaria MTP nº 567/2022), março de 2022.
- Ministério do Trabalho e Emprego, NR-18: segurança e saúde no trabalho na indústria da construção (redação da Portaria SEPRT nº 3.733/2020, última modificação pela Portaria MTE nº 836/2026), maio de 2026.
- Ministério do Trabalho e Emprego, NR-28: fiscalização e penalidades (Anexo II com os códigos da NR-01 e da NR-35 na redação da Portaria MTE nº 1.758, de 29 de setembro de 2026), setembro de 2026.
- Câmara dos Deputados, Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 (norma atualizada; art. 5º-A incluído pela Lei nº 13.429/2017), janeiro de 1974.