Licença ambiental de operação: de que licença a empresa precisa, quem emite e o que mudou com a Lei 15.190
Em resumo
Licença ambiental é o ato do órgão licenciador que atesta a viabilidade de instalar, ampliar ou operar atividade sujeita a licenciamento. O órgão é municipal, estadual ou federal (Ibama). A sequência clássica é LP, LI e LO; a Lei 15.190/2025, em vigor desde 2026, prevê também LAU, LAC, LOC e LAE. A LO vale de 5 a 10 anos.
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O que é licença ambiental e quem precisa dela?
Licença ambiental é o ato pelo qual a autoridade licenciadora atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de uma atividade e fixa as condicionantes ambientais (Lei nº 15.190/2025, art. 3º, inciso XXV). Precisa dela quem constrói, instala, amplia ou opera atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidora ou capaz de causar degradação do meio ambiente (art. 4º; Lei nº 6.938/1981, art. 10). Veja também terraplanagem.[1][4]
No Brasil, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, entra em vigor 180 dias após a publicação oficial (art. 67). O texto sancionado, publicado em 8 de agosto de 2025, vigora desde fevereiro de 2026; as partes cujo veto o Congresso derrubou foram publicadas em 8 de dezembro de 2025. A lei vale para União, estados, Distrito Federal e municípios (art. 1º, § 1º). Um processo aberto antes conclui a etapa atual pelas regras já fixadas e segue a lei nova nas etapas seguintes (art. 60).[1]
Cada ente federativo define as atividades sujeitas a licença (art. 4º, § 1º); enquanto não define, a autoridade licenciadora aplica a normatização em vigor (art. 4º, § 2º). A Resolução Conama nº 237/1997 lista no Anexo 1 atividades sujeitas a licenciamento, como indústrias e obras civis, e o órgão competente detalha essa lista (art. 2º, §§ 1º e 2º).[1][5]
A licença ambiental não substitui as outras: o licenciamento vale "sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis" (Lei nº 15.190/2025, art. 4º).[1]
Quais são os tipos de licença ambiental e quanto tempo vale cada uma?
A Lei nº 15.190/2025 prevê sete tipos de licença (art. 5º) e uma faixa de validade para cada um (art. 6º). A autoridade licenciadora fixa o prazo dentro da faixa; na LO, na LAU, na LI/LO, na LOC e na LAE, estabelece os prazos máximos de forma justificada e não pode emitir licença por prazo indeterminado (art. 6º, § 2º). O prazo de análise conta a partir da entrega do estudo e dos documentos exigidos (art. 47).[1]
| Licença | O que autoriza | Validade | Prazo máximo de análise |
|---|---|---|---|
| Licença Prévia (LP) | Viabilidade da concepção e da localização, no planejamento | 3 a 6 anos | 10 meses com EIA; 6 meses com os demais estudos |
| Licença de Instalação (LI) | Instalar, com os planos de prevenção, mitigação e compensação | 3 a 6 anos | 3 meses |
| Licença de Operação (LO) | Operar, com o controle e o monitoramento ambiental | 5 a 10 anos | 3 meses |
| Licença Ambiental Única (LAU) | Instalar, ampliar e operar, numa só etapa | 5 a 10 anos | 3 meses |
| Licença por Adesão e Compromisso (LAC) | Instalar, ampliar e operar, por declaração de adesão e compromisso com requisitos fixados antes, com Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) | 5 a 10 anos | Não consta do art. 47 |
| Licença de Operação Corretiva (LOC) | Regularizar atividade que operava sem licença válida na publicação da lei | 5 a 10 anos | 3 meses |
| Licença Ambiental Especial (LAE) | Atividade estratégica definida em decreto | 5 a 10 anos | 12 meses |
Como funciona o processo de LP, LI e LO?
No procedimento ordinário, a LP, a LI e a LO saem em sequência (Lei nº 15.190/2025, art. 19). A autoridade licenciadora pode juntar duas licenças em uma, LP com LI ou LI com LO (art. 20), emitir uma LAU em fase única (art. 21) ou aceitar a LAC. Ela escolhe o procedimento e o estudo exigido pela localização, natureza, porte e potencial poluidor da atividade (art. 18, § 1º).[1]
A LAC só vale para atividade de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor que conste de ato do ente competente (art. 22, inciso I e § 1º). Ficam fora dela, entre outros, a supressão de vegetação nativa que dependa de autorização, salvo corte de árvores isoladas, a área declarada contaminada e o interior de unidade de conservação, salvo APA (art. 22, inciso IV, na redação da Lei nº 15.300/2025).[1][2]
A autoridade pede complementações de uma única vez (art. 48), e a empresa tem 4 meses para atendê-las, prorrogáveis com justificativa, sob pena de arquivamento (art. 48, §§ 1º e 2º). O prazo de análise vencido não gera licença tácita; a pedido da empresa, abre caminho para a atuação supletiva de outro ente (art. 47, § 3º).[1]
Quem emite a licença ambiental: município, estado ou Ibama?
Cada atividade é licenciada por um único ente federativo (LC nº 140/2011, art. 13), e a regra geral é o estado: o órgão estadual licencia tudo o que não cabe à União nem ao município (art. 8º, inciso XIV).[3]
A União, pelo Ibama, licencia, entre outros casos, o que fica no mar territorial ou na plataforma continental, em terras indígenas, em unidades de conservação federais (exceto APAs) ou em dois ou mais estados (LC nº 140/2011, art. 7º, inciso XIV; Resolução Conama nº 237/1997, art. 4º).[3][5]
O município licencia as atividades de impacto ambiental local, conforme a tipologia definida pelo conselho estadual de meio ambiente, e as localizadas em unidades de conservação municipais, exceto APAs (LC nº 140/2011, art. 9º, inciso XIV). Onde o município não tem órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente, o estado faz esse licenciamento (art. 15, inciso II).[3]
Por isso, a mesma atividade pode ser municipal numa cidade e estadual em outra, e os critérios de porte e de potencial poluidor são do ente competente (Lei nº 15.190/2025, art. 3º, incisos XXXV e XXXVI).[3][1]
Quanto custa uma licença ambiental?
A Lei nº 15.190/2025 não fixa valores: a taxa é a do órgão que licencia, prevista na legislação federal, estadual, distrital ou municipal, proporcional ao custo e à complexidade do serviço, e a autoridade deve publicar os itens que a compõem (Lei nº 15.190/2025, art. 53, inciso VI e §§ 1º e 2º; LC nº 140/2011, art. 13, § 3º).[1][3]
Além da taxa, correm por conta do empreendedor (Lei nº 15.190/2025, art. 53):[1]
O que exigir de quem você contrata?
Exija a licença ambiental da atividade contratada. Desde a Lei nº 15.190/2025, quem contrata atividade sujeita a licenciamento "deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental", sob pena de responder subsidiariamente pelos danos ambientais da execução, na medida da sua contribuição, mas não tem o dever de fiscalizar a regularidade ambiental do contratado (art. 58). Exigida a licença, o contratante não responde por esses danos (art. 58, § 2º). O artigo foi vetado, e o Congresso derrubou o veto, com publicação no DOU de 8 de dezembro de 2025.[1]
Entre as atividades sujeitas a licenciamento, o Anexo 1 da Resolução Conama nº 237/1997 lista serviços como tratamento e destinação de resíduos industriais, transporte de cargas perigosas, recuperação de áreas contaminadas, dragagem e galvanoplastia.[5]
Para o licenciamento da própria empresa, contrate equipe habilitada, com ART ou outro documento de responsabilidade técnica no conselho profissional e registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (Lei nº 15.190/2025, art. 34); quem assina os estudos responde com o empreendedor pelas informações (art. 57).[1]
A autoridade licenciadora deve publicar no próprio site os pedidos e as licenças aprovadas, rejeitadas e renovadas (Lei nº 15.190/2025, art. 37).[1]
Como renovar a licença de operação e o que acontece se ela vencer?
A renovação pedida com antecedência mínima de 120 dias do vencimento prorroga a licença automaticamente até a decisão final da autoridade licenciadora (Lei nº 15.190/2025, art. 7º). Para atividade de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, a autoridade pode prever renovação automática por declaração eletrônica, se atividade, porte e legislação não mudaram e as condicionantes estão em dia (art. 7º, § 4º).[1]
Fazer funcionar estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença é crime, com detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas, e pena aumentada até o dobro quando o licenciamento exige EIA (Lei nº 9.605/1998, art. 60). Operar sem licença ou em desacordo com a licença obtida também é infração administrativa, com multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 (Decreto nº 6.514/2008, art. 66).[6][7]
Quem já operava sem licença válida em 8 de agosto de 2025 se regulariza por LOC, e a LOC pedida espontaneamente, com todas as exigências cumpridas, extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei nº 9.605/1998 (Lei nº 15.190/2025, art. 26 e § 5º).[1][6]
O que mudou em relação à Resolução Conama 237?
Mudaram as faixas de validade, os prazos de análise, o papel da certidão de uso do solo da prefeitura e o dever de quem contrata. A comparação é entre a Resolução Conama nº 237/1997 e a Lei nº 15.190/2025, em vigor desde 2026.[5][1]
| Ponto | Resolução Conama 237/1997 | Lei 15.190/2025 |
|---|---|---|
| Validade da LP | Até 5 anos (art. 18, I) | 3 a 6 anos (art. 6º, I) |
| Validade da LI | Até 6 anos (art. 18, II) | 3 a 6 anos (art. 6º, II) |
| Validade da LO | 4 a 10 anos (art. 18, III) | 5 a 10 anos (art. 6º, III) |
| Prazo de análise | Até 6 meses, ou 12 com EIA ou audiência pública (art. 14) | 3, 4, 6, 10 ou 12 meses, conforme a licença (art. 47) |
| Certidão da prefeitura sobre uso do solo | Obrigatória no processo (art. 10, § 1º) | O licenciamento independe dela, sem dispensar a legislação municipal (art. 17) |
| Quem contrata atividade licenciável | Sem previsão | Deve exigir a licença do contratado (art. 58) |
O que incluir na sua solicitação
- A atividade e o código CNAE, pelo qual a lei define a natureza da atividade.[1]
- O porte, pelos critérios do ente que licencia, que define o enquadramento junto com a localização, a natureza e o potencial poluidor.[1]
- Endereço, município, estado e coordenadas do local, e se ele fica em unidade de conservação, terra indígena ou área declarada contaminada.[3][1]
- A fase: projeto novo (LP), obra (LI), início da operação (LO), ampliação, renovação ou regularização de atividade que já opera sem licença (LOC).[1]
- As licenças em vigor, com número, órgão emissor e vencimento: a renovação pedida com pelo menos 120 dias de antecedência prorroga a licença até a decisão.[1]
- Outras autorizações que o projeto pode exigir: supressão de vegetação, outorga de uso da água e licenças municipais.[1]
- O que entregar: enquadramento, estudo pedido no termo de referência (RCE, RCA e PCA, ou EIA e Rima), protocolo e resposta às complementações, em até 4 meses.[1]
- Responsável técnico habilitado, com ART ou outro documento de responsabilidade técnica no conselho profissional e registro no Cadastro Técnico Federal.[1]
- Quem paga cada item: taxas do órgão, publicações, estudos e custo das condicionantes.[1]
Perguntas de compradores
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental está suspensa pelo STF?
Não estava em 7 de novembro de 2026, data da consulta ao andamento da ADI 7.913: a Lei nº 15.190/2025 é questionada no STF nessa e em outras ações, sem decisão que a suspendesse até então. O julgamento do mérito estava pautado para a sessão virtual de 27 de novembro a 4 de dezembro de 2026. Confira o andamento no portal do STF: o resultado pode mudar pontos deste artigo.[8][9]
Ampliar a fábrica exige nova licença?
Em regra, sim: a ampliação está sujeita a licenciamento (Lei nº 15.190/2025, art. 4º). Se a alteração na operação não aumenta os impactos avaliados a ponto de mudar o enquadramento, basta comunicá-la com 30 dias de antecedência (art. 5º, § 5º); alteração do projeto não prevista na licença é analisada no processo existente, por retificação (art. 56).[1]
A licença ambiental pode ser transferida para outra empresa?
Pode. A troca de titular é pedida à autoridade licenciadora, que decide em até 30 dias e não pode aumentar as condicionantes quando a troca não aumenta os impactos da atividade (Lei nº 15.190/2025, art. 52).[1]
Fontes
- Câmara dos Deputados, Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), norma atualizada, com as partes vetadas mantidas pelo Congresso (DOU de 8/12/2025) e as alterações da Lei nº 15.300/2025, agosto de 2025, texto atualizado.
- Senado Federal, Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025: licenciamento ambiental especial; altera a Lei nº 15.190/2025, dezembro de 2025.
- Câmara dos Deputados, Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios nas ações administrativas ambientais (norma atualizada), dezembro de 2011.
- Câmara dos Deputados, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981: Política Nacional do Meio Ambiente (norma atualizada), agosto de 1981, texto atualizado.
- Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997: procedimentos e critérios do licenciamento ambiental, dezembro de 1997.
- Câmara dos Deputados, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), norma atualizada, art. 60 na redação da Lei nº 15.190/2025, fevereiro de 1998, texto atualizado.
- Câmara dos Deputados, Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008: infrações e sanções administrativas ao meio ambiente (norma atualizada), julho de 2008, texto atualizado.
- Supremo Tribunal Federal, ADI 7.913: andamento processual (inclusão em pauta da sessão virtual de 27/11 a 4/12/2026), andamento de 4 de novembro de 2026.
- Supremo Tribunal Federal, Partidos e associações questionam pontos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (ADIs 7.913, 7.916 e 7.919), 29 de dezembro de 2025.
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