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Contratação e segurança

Licença ambiental de operação: de que licença a empresa precisa, quem emite e o que mudou com a Lei 15.190

Em resumo

Licença ambiental é o ato do órgão licenciador que atesta a viabilidade de instalar, ampliar ou operar atividade sujeita a licenciamento. O órgão é municipal, estadual ou federal (Ibama). A sequência clássica é LP, LI e LO; a Lei 15.190/2025, em vigor desde 2026, prevê também LAU, LAC, LOC e LAE. A LO vale de 5 a 10 anos.

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O que é licença ambiental e quem precisa dela?

Licença ambiental é o ato pelo qual a autoridade licenciadora atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de uma atividade e fixa as condicionantes ambientais (Lei nº 15.190/2025, art. 3º, inciso XXV). Precisa dela quem constrói, instala, amplia ou opera atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidora ou capaz de causar degradação do meio ambiente (art. 4º; Lei nº 6.938/1981, art. 10). Veja também terraplanagem.[1][4]

No Brasil, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, entra em vigor 180 dias após a publicação oficial (art. 67). O texto sancionado, publicado em 8 de agosto de 2025, vigora desde fevereiro de 2026; as partes cujo veto o Congresso derrubou foram publicadas em 8 de dezembro de 2025. A lei vale para União, estados, Distrito Federal e municípios (art. 1º, § 1º). Um processo aberto antes conclui a etapa atual pelas regras já fixadas e segue a lei nova nas etapas seguintes (art. 60).[1]

Cada ente federativo define as atividades sujeitas a licença (art. 4º, § 1º); enquanto não define, a autoridade licenciadora aplica a normatização em vigor (art. 4º, § 2º). A Resolução Conama nº 237/1997 lista no Anexo 1 atividades sujeitas a licenciamento, como indústrias e obras civis, e o órgão competente detalha essa lista (art. 2º, §§ 1º e 2º).[1][5]

A licença ambiental não substitui as outras: o licenciamento vale "sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis" (Lei nº 15.190/2025, art. 4º).[1]

Quais são os tipos de licença ambiental e quanto tempo vale cada uma?

A Lei nº 15.190/2025 prevê sete tipos de licença (art. 5º) e uma faixa de validade para cada um (art. 6º). A autoridade licenciadora fixa o prazo dentro da faixa; na LO, na LAU, na LI/LO, na LOC e na LAE, estabelece os prazos máximos de forma justificada e não pode emitir licença por prazo indeterminado (art. 6º, § 2º). O prazo de análise conta a partir da entrega do estudo e dos documentos exigidos (art. 47).[1]

Quais são os tipos de licença ambiental e quanto tempo vale cada uma?
LicençaO que autorizaValidadePrazo máximo de análise
Licença Prévia (LP)Viabilidade da concepção e da localização, no planejamento3 a 6 anos10 meses com EIA; 6 meses com os demais estudos
Licença de Instalação (LI)Instalar, com os planos de prevenção, mitigação e compensação3 a 6 anos3 meses
Licença de Operação (LO)Operar, com o controle e o monitoramento ambiental5 a 10 anos3 meses
Licença Ambiental Única (LAU)Instalar, ampliar e operar, numa só etapa5 a 10 anos3 meses
Licença por Adesão e Compromisso (LAC)Instalar, ampliar e operar, por declaração de adesão e compromisso com requisitos fixados antes, com Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE)5 a 10 anosNão consta do art. 47
Licença de Operação Corretiva (LOC)Regularizar atividade que operava sem licença válida na publicação da lei5 a 10 anos3 meses
Licença Ambiental Especial (LAE)Atividade estratégica definida em decreto5 a 10 anos12 meses

Fontes:[1][2]

Como funciona o processo de LP, LI e LO?

No procedimento ordinário, a LP, a LI e a LO saem em sequência (Lei nº 15.190/2025, art. 19). A autoridade licenciadora pode juntar duas licenças em uma, LP com LI ou LI com LO (art. 20), emitir uma LAU em fase única (art. 21) ou aceitar a LAC. Ela escolhe o procedimento e o estudo exigido pela localização, natureza, porte e potencial poluidor da atividade (art. 18, § 1º).[1]

A LAC só vale para atividade de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor que conste de ato do ente competente (art. 22, inciso I e § 1º). Ficam fora dela, entre outros, a supressão de vegetação nativa que dependa de autorização, salvo corte de árvores isoladas, a área declarada contaminada e o interior de unidade de conservação, salvo APA (art. 22, inciso IV, na redação da Lei nº 15.300/2025).[1][2]

A autoridade pede complementações de uma única vez (art. 48), e a empresa tem 4 meses para atendê-las, prorrogáveis com justificativa, sob pena de arquivamento (art. 48, §§ 1º e 2º). O prazo de análise vencido não gera licença tácita; a pedido da empresa, abre caminho para a atuação supletiva de outro ente (art. 47, § 3º).[1]

Quem emite a licença ambiental: município, estado ou Ibama?

Cada atividade é licenciada por um único ente federativo (LC nº 140/2011, art. 13), e a regra geral é o estado: o órgão estadual licencia tudo o que não cabe à União nem ao município (art. 8º, inciso XIV).[3]

A União, pelo Ibama, licencia, entre outros casos, o que fica no mar territorial ou na plataforma continental, em terras indígenas, em unidades de conservação federais (exceto APAs) ou em dois ou mais estados (LC nº 140/2011, art. 7º, inciso XIV; Resolução Conama nº 237/1997, art. 4º).[3][5]

O município licencia as atividades de impacto ambiental local, conforme a tipologia definida pelo conselho estadual de meio ambiente, e as localizadas em unidades de conservação municipais, exceto APAs (LC nº 140/2011, art. 9º, inciso XIV). Onde o município não tem órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente, o estado faz esse licenciamento (art. 15, inciso II).[3]

Por isso, a mesma atividade pode ser municipal numa cidade e estadual em outra, e os critérios de porte e de potencial poluidor são do ente competente (Lei nº 15.190/2025, art. 3º, incisos XXXV e XXXVI).[3][1]

Quanto custa uma licença ambiental?

A Lei nº 15.190/2025 não fixa valores: a taxa é a do órgão que licencia, prevista na legislação federal, estadual, distrital ou municipal, proporcional ao custo e à complexidade do serviço, e a autoridade deve publicar os itens que a compõem (Lei nº 15.190/2025, art. 53, inciso VI e §§ 1º e 2º; LC nº 140/2011, art. 13, § 3º).[1][3]

Além da taxa, correm por conta do empreendedor (Lei nº 15.190/2025, art. 53):[1]

  • a elaboração dos estudos ambientais exigidos;[1]
  • a audiência pública ou a reunião participativa, quando houver;[1]
  • a implantação, a operação, o monitoramento e a readequação das condicionantes;[1]
  • a publicação dos pedidos de licença e de renovação, inclusive na renovação automática.[1]

O que exigir de quem você contrata?

Exija a licença ambiental da atividade contratada. Desde a Lei nº 15.190/2025, quem contrata atividade sujeita a licenciamento "deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental", sob pena de responder subsidiariamente pelos danos ambientais da execução, na medida da sua contribuição, mas não tem o dever de fiscalizar a regularidade ambiental do contratado (art. 58). Exigida a licença, o contratante não responde por esses danos (art. 58, § 2º). O artigo foi vetado, e o Congresso derrubou o veto, com publicação no DOU de 8 de dezembro de 2025.[1]

Entre as atividades sujeitas a licenciamento, o Anexo 1 da Resolução Conama nº 237/1997 lista serviços como tratamento e destinação de resíduos industriais, transporte de cargas perigosas, recuperação de áreas contaminadas, dragagem e galvanoplastia.[5]

Para o licenciamento da própria empresa, contrate equipe habilitada, com ART ou outro documento de responsabilidade técnica no conselho profissional e registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (Lei nº 15.190/2025, art. 34); quem assina os estudos responde com o empreendedor pelas informações (art. 57).[1]

A autoridade licenciadora deve publicar no próprio site os pedidos e as licenças aprovadas, rejeitadas e renovadas (Lei nº 15.190/2025, art. 37).[1]

Como renovar a licença de operação e o que acontece se ela vencer?

A renovação pedida com antecedência mínima de 120 dias do vencimento prorroga a licença automaticamente até a decisão final da autoridade licenciadora (Lei nº 15.190/2025, art. 7º). Para atividade de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, a autoridade pode prever renovação automática por declaração eletrônica, se atividade, porte e legislação não mudaram e as condicionantes estão em dia (art. 7º, § 4º).[1]

Fazer funcionar estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença é crime, com detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas, e pena aumentada até o dobro quando o licenciamento exige EIA (Lei nº 9.605/1998, art. 60). Operar sem licença ou em desacordo com a licença obtida também é infração administrativa, com multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 (Decreto nº 6.514/2008, art. 66).[6][7]

Quem já operava sem licença válida em 8 de agosto de 2025 se regulariza por LOC, e a LOC pedida espontaneamente, com todas as exigências cumpridas, extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei nº 9.605/1998 (Lei nº 15.190/2025, art. 26 e § 5º).[1][6]

O que mudou em relação à Resolução Conama 237?

Mudaram as faixas de validade, os prazos de análise, o papel da certidão de uso do solo da prefeitura e o dever de quem contrata. A comparação é entre a Resolução Conama nº 237/1997 e a Lei nº 15.190/2025, em vigor desde 2026.[5][1]

O que mudou em relação à Resolução Conama 237?
PontoResolução Conama 237/1997Lei 15.190/2025
Validade da LPAté 5 anos (art. 18, I)3 a 6 anos (art. 6º, I)
Validade da LIAté 6 anos (art. 18, II)3 a 6 anos (art. 6º, II)
Validade da LO4 a 10 anos (art. 18, III)5 a 10 anos (art. 6º, III)
Prazo de análiseAté 6 meses, ou 12 com EIA ou audiência pública (art. 14)3, 4, 6, 10 ou 12 meses, conforme a licença (art. 47)
Certidão da prefeitura sobre uso do soloObrigatória no processo (art. 10, § 1º)O licenciamento independe dela, sem dispensar a legislação municipal (art. 17)
Quem contrata atividade licenciávelSem previsãoDeve exigir a licença do contratado (art. 58)

Fontes:[5][1]

O que incluir na sua solicitação

  • A atividade e o código CNAE, pelo qual a lei define a natureza da atividade.[1]
  • O porte, pelos critérios do ente que licencia, que define o enquadramento junto com a localização, a natureza e o potencial poluidor.[1]
  • Endereço, município, estado e coordenadas do local, e se ele fica em unidade de conservação, terra indígena ou área declarada contaminada.[3][1]
  • A fase: projeto novo (LP), obra (LI), início da operação (LO), ampliação, renovação ou regularização de atividade que já opera sem licença (LOC).[1]
  • As licenças em vigor, com número, órgão emissor e vencimento: a renovação pedida com pelo menos 120 dias de antecedência prorroga a licença até a decisão.[1]
  • Outras autorizações que o projeto pode exigir: supressão de vegetação, outorga de uso da água e licenças municipais.[1]
  • O que entregar: enquadramento, estudo pedido no termo de referência (RCE, RCA e PCA, ou EIA e Rima), protocolo e resposta às complementações, em até 4 meses.[1]
  • Responsável técnico habilitado, com ART ou outro documento de responsabilidade técnica no conselho profissional e registro no Cadastro Técnico Federal.[1]
  • Quem paga cada item: taxas do órgão, publicações, estudos e custo das condicionantes.[1]

Perguntas de compradores

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental está suspensa pelo STF?

Não estava em 7 de novembro de 2026, data da consulta ao andamento da ADI 7.913: a Lei nº 15.190/2025 é questionada no STF nessa e em outras ações, sem decisão que a suspendesse até então. O julgamento do mérito estava pautado para a sessão virtual de 27 de novembro a 4 de dezembro de 2026. Confira o andamento no portal do STF: o resultado pode mudar pontos deste artigo.[8][9]

Ampliar a fábrica exige nova licença?

Em regra, sim: a ampliação está sujeita a licenciamento (Lei nº 15.190/2025, art. 4º). Se a alteração na operação não aumenta os impactos avaliados a ponto de mudar o enquadramento, basta comunicá-la com 30 dias de antecedência (art. 5º, § 5º); alteração do projeto não prevista na licença é analisada no processo existente, por retificação (art. 56).[1]

A licença ambiental pode ser transferida para outra empresa?

Pode. A troca de titular é pedida à autoridade licenciadora, que decide em até 30 dias e não pode aumentar as condicionantes quando a troca não aumenta os impactos da atividade (Lei nº 15.190/2025, art. 52).[1]

Fontes

  1. Câmara dos Deputados, Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), norma atualizada, com as partes vetadas mantidas pelo Congresso (DOU de 8/12/2025) e as alterações da Lei nº 15.300/2025, agosto de 2025, texto atualizado.
  2. Senado Federal, Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025: licenciamento ambiental especial; altera a Lei nº 15.190/2025, dezembro de 2025.
  3. Câmara dos Deputados, Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios nas ações administrativas ambientais (norma atualizada), dezembro de 2011.
  4. Câmara dos Deputados, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981: Política Nacional do Meio Ambiente (norma atualizada), agosto de 1981, texto atualizado.
  5. Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997: procedimentos e critérios do licenciamento ambiental, dezembro de 1997.
  6. Câmara dos Deputados, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), norma atualizada, art. 60 na redação da Lei nº 15.190/2025, fevereiro de 1998, texto atualizado.
  7. Câmara dos Deputados, Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008: infrações e sanções administrativas ao meio ambiente (norma atualizada), julho de 2008, texto atualizado.
  8. Supremo Tribunal Federal, ADI 7.913: andamento processual (inclusão em pauta da sessão virtual de 27/11 a 4/12/2026), andamento de 4 de novembro de 2026.
  9. Supremo Tribunal Federal, Partidos e associações questionam pontos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (ADIs 7.913, 7.916 e 7.919), 29 de dezembro de 2025.

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