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Contratação e segurança

Dispensa de licença ambiental: quando vale, como pedir a declaração e o que ela não dispensa

Em resumo

A atividade é dispensada de licença ambiental quando a lei ou a lista do órgão competente a deixa fora do licenciamento. A Lei 15.190/2025 exclui, por exemplo, atividades fora das listas de cada ente e obras emergenciais, e a declaração de não sujeição é gratuita. A dispensa não cobre outorga de uso da água, supressão de vegetação nem outras autorizações.

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Quando a atividade é dispensada de licença ambiental?

No Brasil, a atividade é dispensada de licença ambiental quando a própria lei a exclui ou quando não consta das listas de atividades sujeitas a licenciamento, que cada ente federativo define (Lei nº 15.190/2025, art. 4º, § 1º). Para a atividade fora dessas listas, a dispensa vale "sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis" (art. 8º, inciso III). Esse inciso foi vetado, e o Congresso derrubou o veto, com publicação no DOU de 8 de dezembro de 2025. Veja também terraplanagem.[1]

Para propriedades e posses rurais regulares ou em regularização na forma do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a lei tira do licenciamento o cultivo agrícola, a pecuária extensiva e semi-intensiva e a pecuária intensiva de pequeno porte (art. 9º e § 1º).[1]

Em todo o país, a Lei nº 15.190/2025 também deixa fora do licenciamento, entre outros casos (art. 8º):[1]

  • atividades que não usam recursos ambientais nem são poluidoras ou capazes de causar degradação (inciso II);[1]
  • obras emergenciais de resposta a colapso de infraestrutura, acidente ou desastre, e obras urgentes para evitar dano ambiental iminente ou risco à vida (incisos IV e V);[1]
  • obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (inciso VI);[1]
  • manutenção e melhoramento de infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, inclusive rodovias já pavimentadas e dragagens de manutenção (inciso VII);[1]
  • pontos de entrega voluntária de logística reversa, ecopontos e ecocentros (incisos VIII e IX).[1]

Quem decide se a minha atividade está dispensada?

Quem decide é o ente competente para licenciar a atividade: cada ente define as atividades sujeitas a licença (Lei nº 15.190/2025, art. 4º, § 1º), e cada atividade tem um único licenciador (LC nº 140/2011, art. 13). A divisão entre município, estado e União está no artigo sobre licença ambiental. Para o município, a lista de atividades de impacto local é do conselho estadual de meio ambiente (LC nº 140/2011, art. 9º, inciso XIV, alínea a).[1][2]

Por isso, a dispensa estadual nem sempre vale numa cidade que licencia. No Espírito Santo, a norma de dispensa do Iema, o órgão estadual, não se aplica a quem atua só em município apto a licenciar. Para as atividades que o conselho estadual considera de impacto local, esses municípios definem a própria lista e podem adotar os critérios do estado (IN Iema nº 09-N/2021, arts. 8º e 9º).[3]

Na norma capixaba, a classificação considera a atividade principal e as secundárias, mesmo as que ainda não estão em execução (art. 3º), e o rol de atividades é taxativo, lido pelas descrições da CNAE (art. 1º, § 3º).[3]

Como pedir a certidão de dispensa de licença ambiental?

Cada órgão licenciador tem o seu procedimento, e a lei federal fixa duas regras. Os atos para emitir a declaração de não sujeição ao licenciamento das atividades dos arts. 8º e 9º são feitos de ofício pelos órgãos ambientais, "vedada a cobrança de tributos ou de outras despesas" (Lei nº 15.190/2025, art. 53, § 3º). Para as atividades rurais do art. 9º, a certidão declaratória de não sujeição deve estar disponível de forma gratuita e automática no site da autoridade licenciadora (art. 9º, § 4º).[1]

No Espírito Santo, o Iema separa dois casos. A atividade de baixo risco fica isenta de cadastro e de licença: a empresa se autodeclara no programa Simplifica ES e guarda a declaração do sistema para apresentar à fiscalização (IN Iema nº 09-N/2021, art. 2º). A atividade dispensada faz cadastro no Iema e recebe uma Declaração de Dispensa (art. 3º).[3]

A Declaração de Dispensa sai no registro da empresa na Junta Comercial ou pelo sistema de dispensa do Iema, quando disponíveis, ou, na falta deles, por ofício com dados da empresa, endereço com coordenadas UTM (Datum WGS84), descrição da atividade e declaração de que atende aos critérios (art. 3º, § 3º). Atividade fora da lista pode receber a declaração por consulta prévia ambiental, com análise caso a caso, se não constar entre as sujeitas a licenciamento (art. 3º, §§ 1º e 2º). A norma foi alterada em 2023, e o Iema publicou nova lista de atividades em março de 2025, pela IN nº 08-N/2025: confira a atividade na lista em vigor antes de pedir.[3][4][5]

O Iema não vistoria antes de emitir a Declaração de Dispensa, e o requerente responde sozinho pelas informações (art. 15). Informação omitida ou falsa leva à exigência de cadastro ou licença e a multa no valor máximo (art. 13).[3]

Quanto tempo vale a dispensa de licença ambiental?

A Lei nº 15.190/2025 não fixa prazo de validade para a declaração de não sujeição: os arts. 9º, § 4º, e 53, § 3º, tratam só da emissão, gratuita.[1]

No Espírito Santo, o que encerra a dispensa é a mudança. Alterar as atividades (CNAEs) ou qualquer condição da lista, ou deixar de cumprir os controles mínimos, invalida o enquadramento, e a empresa passa por nova avaliação (IN Iema nº 09-N/2021, art. 5º); o descumprimento dos critérios leva à suspensão ou à anulação da Declaração de Dispensa (art. 14, parágrafo único).[3]

A mesma norma não admite dispensa para ampliação que passe do porte da lista, para atividade dividida em unidades menores para escapar do licenciamento nem para atividade que dependa de outra, não dispensada, na mesma área (art. 19).[3]

O que a dispensa de licença ambiental não dispensa?

A dispensa trata só do licenciamento ambiental. A lei federal ressalva "as demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis" (Lei nº 15.190/2025, art. 8º, inciso III), e a norma do Espírito Santo lista o que continua exigível (IN Iema nº 09-N/2021, arts. 3º, 7º, 10 e 11).[1][3]

O que a dispensa de licença ambiental não dispensa?
O que continua exigívelQuandoBase
Outorga ou dispensa de outorga de uso da águaCaptação, barramento, lançamento de efluentes e outros usosIN 09-N, art. 11, II; Lei 15.190, art. 9º, § 3º, para atividades rurais
Autorização de supressão de vegetaçãoCorte ou intervenção em vegetação nativaIN 09-N, art. 11, VIII; Lei 15.190, art. 9º, § 3º, para atividades rurais
Cadastro ou licença da terraplenagemCorte, aterro, empréstimo ou bota-fora acima do porte da listaIN 09-N, art. 10, § 2º, e art. 11, IV
Anuência municipal de uso e ocupação do soloInstalação ou operação; no transporte de cargas, só bases e garagensIN 09-N, art. 11, I
Destinação de resíduos por empresa licenciada, com comprovantesQuando a coleta pública não for possível ou aplicávelIN 09-N, art. 11, III
Licença de posto de abastecimentoPosto acima de 15.000 L; tanques de apoio só aéreos e até 15.000 L no totalIN 09-N, art. 11, X
Normas do Corpo de BombeirosTanques e bombas de combustível de qualquer capacidadeIN 09-N, art. 11, X
Licença das demais atividades na mesma áreaAtividades fora da lista ou acima dos limitesIN 09-N, art. 3º, § 5º

Fontes:[1][3]

O que dizer à empresa contratada quando a atividade é dispensada?

Diga que a dispensa da atividade não cobre a obra nem os serviços de apoio. No Espírito Santo, a terraplenagem e as atividades de apoio que passem dos limites da lista precisam de cadastro ou licença próprios, e a instalação de estruturas listadas como sujeitas a licenciamento é licenciada (IN Iema nº 09-N/2021, art. 10, §§ 1º e 2º).[3]

Mesmo dispensada, a obra segue os controles mínimos da norma capixaba: estabilidade de taludes atestada por profissional legalmente habilitado, controle de erosão e, no desmonte de rocha fora da mineração, ART de profissional habilitado e nenhum explosivo em área urbana (art. 11, incisos IV e V). Produtos perigosos são manuseados em área coberta e impermeabilizada, com bacia de contenção para 10% do volume total ou para o maior recipiente, o que for maior (art. 11, inciso IX).[3]

A dispensa também não torna a atividade de baixo impacto ambiental para o Código Florestal, a Lei nº 12.651/2012 (art. 6º), e a atividade dispensada não ocupa área de preservação permanente, salvo os casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto previstos naquela lei, comprovada a falta de alternativa de local (art. 11, inciso I, alínea d).[3]

Quando o próprio serviço contratado é sujeito a licença, a Lei nº 15.190/2025 manda exigir a licença da contratada (art. 58).[1]

O que incluir na sua solicitação

  • Número e data da declaração de dispensa ou de não sujeição, o órgão que a emitiu e as atividades (CNAEs) que ela cobre.[1][3]
  • Se o serviço acrescenta CNAE ou amplia o porte além do limite da lista, o que pede nova avaliação da dispensa.[3]
  • Movimento de terra previsto: área, volumes de corte e aterro, empréstimo e bota-fora, e o destino licenciado do material.[3]
  • Supressão de vegetação ou trabalho perto de curso d'água ou de área de preservação permanente, e quem pede a autorização.[3]
  • Uso de água e lançamento de efluentes do serviço, com a outorga ou a dispensa de outorga do local.[3]
  • Resíduos que o serviço vai gerar e quem os destina, com comprovante de destinação por empresa licenciada.[3][1]
  • Tanques de combustível ou produtos químicos levados ao local, com volume e bacia de contenção.[3]
  • Município e coordenadas do local, para saber se a regra de dispensa é estadual ou municipal.[2][3]
  • Profissional legalmente habilitado que ateste a estabilidade dos taludes e, no desmonte de rocha, a ART de quem executa, quando houver.[3]

Perguntas de compradores

A dispensa de licença ambiental é paga?

Pela lei federal, não. Os atos para emitir a declaração de não sujeição das atividades dos arts. 8º e 9º são feitos de ofício pelos órgãos ambientais, sem cobrança de tributos nem de outras despesas (Lei nº 15.190/2025, art. 53, § 3º).[1]

Obra emergencial precisa de licença ambiental?

Não. Obras emergenciais de resposta a colapso, acidente ou desastre e obras urgentes contra dano iminente ou risco à vida estão fora do licenciamento, mas a empresa entrega ao órgão ambiental, no prazo de 30 dias da conclusão, relatório das ações assinado por profissional com registro de responsabilidade técnica. O órgão pode fixar medidas mitigatórias ou compensatórias (Lei nº 15.190/2025, art. 8º, incisos IV e V e §§ 1º a 3º).[1]

A atividade dispensada pode ser fiscalizada?

Sim. No Espírito Santo, o Iema pode fiscalizar a qualquer tempo o cumprimento dos limites e das restrições da dispensa (IN Iema nº 09-N/2021, art. 15, parágrafo único). Para as atividades rurais, a lei federal diz que a não sujeição não afasta a fiscalização nem as sanções (Lei nº 15.190/2025, art. 9º, § 2º).[3][1]

Fontes

  1. Câmara dos Deputados, Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), norma atualizada, com as partes vetadas mantidas pelo Congresso (DOU de 8/12/2025) e as alterações da Lei nº 15.300/2025, agosto de 2025, texto atualizado.
  2. Câmara dos Deputados, Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios nas ações administrativas ambientais (norma atualizada), dezembro de 2011.
  3. Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema), Espírito Santo, Instrução Normativa Iema nº 09-N, de 10 de dezembro de 2021: dispensa de licenciamento ambiental e cadastro para atividades de baixo risco e dispensadas de licença (Diário Oficial do Espírito Santo de 13/12/2021), dezembro de 2021.
  4. Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema), Espírito Santo, Instrução Normativa Iema nº 001-N, de 31 de janeiro de 2023: atualiza critérios técnicos e a listagem de atividades de baixo risco e dispensadas (altera a IN nº 09-N/2021), janeiro de 2023.
  5. Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema), Espírito Santo, Instrução Normativa nº 008-N, de 14 de março de 2025: nova listagem de atividades de Baixo Risco e Dispensadas de Licenciamento Ambiental, versão 2.1.0 (Diário Oficial do Espírito Santo de 17/03/2025), março de 2025.

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