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O que é andaime suspenso (balancim)?

Andaime suspenso: plataforma de trabalho sustentada por cabos de aço e movida na vertical por guinchos mecânicos ou elétricos; o SINAPI também chama o modelo manual de balancim.[1][3]

Também chamado de Balancim, Andaime suspenso mecânico, Andaime suspenso motorizado

Headcore5 fontes

O que é andaime suspenso e o que é balancim?

A NR-18 define o andaime suspenso como "plataforma de trabalho sustentada por meio de cabos de aço e movimentada no sentido vertical", e o guincho de sustentação como o "equipamento, mecânico ou elétrico, utilizado para a movimentação do andaime suspenso" (glossário). Para contratar o serviço, veja aluguel de andaime.[1]

O andaime suspenso pode ser manual ou motorizado. No manual, os guinchos de cabo passante são acionados por manivela ou outro dispositivo e precisam de trava contra o retrocesso (item 18.12.25). O motorizado precisa de cabos de alimentação de dupla isolação, plugues e tomadas blindados, limitador de fim de curso superior e batente, bloqueio do movimento acima de 15° de inclinação e dispositivo mecânico de emergência (item 18.12.28).[1]

No SINAPI, o sistema de custos da construção da Caixa, o insumo de locação 41805 junta os dois nomes: "andaime suspenso ou balancim manual", com capacidade de carga total de aproximadamente 250 kg/m², plataforma de 1,50 m por 0,80 m e cabo de 45 m, cobrado por mês.[3]

Já o "balancim individual" é outra coisa: no mesmo SINAPI, é a cadeira suspensa (insumos 38374 e 45195). A NR-18 define a cadeira suspensa como plataforma individual sustentada por cabos de aço ou de fibra sintética e só a admite onde não for possível instalar andaime ou plataforma de trabalho (glossário e item 18.12.43). Ao pedir um balancim, diga se é a plataforma ou a cadeira.[3][1]

O que a NR-18 exige no andaime suspenso?

No andaime suspenso, a NR-18 exige que os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio suportem pelo menos 3 vezes os esforços solicitantes e tenham projeto de profissional legalmente habilitado (item 18.12.18). A norma vale na indústria da construção e nos serviços de reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral (item 18.2.1).[1]

Sustentar o andaime suspenso em platibanda ou beiral exige antes um laudo de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado (item 18.12.19). Se a fixação for por contrapeso, ele deve ter o peso especificado no projeto, conhecido e marcado em cada peça, ficar preso à estrutura de sustentação e ter contraventamento contra deslocamento horizontal (item 18.12.22).[1]

Em edificações com 12 m ou mais a partir do térreo, a NR-18 exige dispositivos de ancoragem para equipamentos e cabos de segurança usados na limpeza, manutenção e restauração de fachadas, com carga de trabalho mínima de 1.500 kgf e previstos no projeto estrutural (itens 18.12.12 e 18.12.12.2).[1]

Antes do uso, todo andaime precisa de registro formal de liberação assinado por profissional qualificado em segurança do trabalho ou pelo responsável pela frente de trabalho ou pela obra (item 18.12.4). O andaime suspenso deve ainda:[1]

  • ter placa de identificação com o fabricante e a capacidade de carga em peso e em número de ocupantes, no mínimo quatro pontos de sustentação independentes e plataforma com largura útil de pelo menos 0,65 m (itens 18.12.21 e 18.12.21.1);[1]
  • ter sistema de suspensão feito por cabos de aço, que garanta o nivelamento e seja conferido todo dia pelos usuários e pelo responsável pela obra antes de iniciarem os trabalhos, todos treinados para essa rotina diária (itens 18.12.23 e 18.12.23.1);[1]
  • ter ponto de ancoragem do SPIQ independente do ponto de ancoragem do andaime (item 18.12.21, alínea d);[1]
  • ter cabo de aço de segurança adicional, ligado a um bloqueio mecânico automático, quando houver um só guincho de sustentação por armação (item 18.12.27);[1]
  • nunca ter trechos em balanço, estruturas interligadas ou cabo enrolado no corpo do andaime, nem servir ao transporte de pessoas ou materiais alheios ao serviço (itens 18.12.20 e 18.12.24).[1]

Quem pode trabalhar em andaime suspenso?

Quem trabalha no andaime suspenso acima de 2,0 m do nível inferior, com risco de queda, segue a NR-35 (item 35.2.1): treinamento inicial de no mínimo 8 horas antes do início da atividade e periódico de 8 horas a cada dois anos, ambos presenciais, e aptidão para trabalho em altura no atestado de saúde ocupacional (itens 35.4.2.1, 35.4.2.2, 35.4.4.1 e 35.4.5).[2]

Quem monta e desmonta o andaime precisa, pela NR-18, de treinamento específico para o tipo de andaime, usa SPIQ e trabalha com a área isolada e sinalizada (item 18.12.6).[1]

Para o vento, a NR-18 não fixa velocidade no andaime suspenso. Pela NR-35, a análise de risco de todo trabalho em altura considera as condições meteorológicas adversas e as condições impeditivas (item 35.5.5.1, alíneas d e j).[1][2]

Perguntas de compradores

Andaime suspenso precisa de ART?

A ART vem da Lei nº 6.496/1977, que a exige em todo contrato de serviços de engenharia (art. 1º), e não da NR-18. A NR-18 atual exige projeto de profissional legalmente habilitado para a fixação e a sustentação do andaime suspenso (item 18.12.18) e laudo para platibanda ou beiral (item 18.12.19), sem falar em ART. A exigência de ART nos projetos de andaime suspenso era da Portaria SIT nº 201/2011 (item 18.15.1.1 daquela redação), revogada em 2020.[1][4][5]

Qual o tamanho máximo do andaime suspenso manual?

O piso de trabalho do andaime suspenso com acionamento manual tem no máximo 8 m de comprimento (NR-18, item 18.12.26), e a plataforma de qualquer andaime suspenso tem largura útil de pelo menos 0,65 m (item 18.12.21, alínea f). O balancim manual descrito no SINAPI tem plataforma de 1,50 m por 0,80 m.[1][3]

Andaime suspenso ou fachadeiro: qual a diferença?

O ponto de apoio. O fachadeiro corresponde, na NR-18, ao andaime simplesmente apoiado montado na fachada (item 18.12.15), cujos pontos de sustentação ficam no piso; o suspenso fica pendurado em cabos de aço e se move na vertical (glossário). Por isso o suspenso depende do que existe no alto: estrutura de apoio com projeto, laudo de platibanda ou beiral e, em prédios com 12 m ou mais, dispositivos de ancoragem de fachada (itens 18.12.18, 18.12.19 e 18.12.12).[1]

Fontes

  1. Ministério do Trabalho e Emprego, NR-18: segurança e saúde no trabalho na indústria da construção (redação da Portaria SEPRT nº 3.733/2020, última alteração pela Portaria MTE nº 836/2026), maio de 2026.
  2. Ministério do Trabalho e Emprego, NR-35: trabalho em altura (redação da Portaria MTP nº 4.218/2022, última alteração pela Portaria MTE nº 1.259/2026), julho de 2026.
  3. Caixa Econômica Federal, SINAPI, SINAPI, referência 09/2026: relatório de preços de insumos (insumo 41805, locação de andaime suspenso ou balancim manual; insumos 38374 e 45195, balancim individual ou cadeira suspensa), setembro de 2026 (emitido em 9 de outubro de 2026).
  4. Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Inspeção do Trabalho, Portaria SIT nº 201, de 21 de janeiro de 2011 (alterava a NR-18 quanto a andaimes; revogada pela Portaria SEPRT nº 3.733/2020), janeiro de 2011.
  5. Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977: Anotação de Responsabilidade Técnica (texto atualizado), dezembro de 1977.

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