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Inspeções, testes e laudos

Laudo NR-12: o que a apreciação de riscos deve conter, quem assina e quanto custa por máquina

Em resumo

O laudo NR-12 registra, por máquina, apreciação de riscos, não conformidades e plano de adequação. Assina profissional legalmente habilitado, também exigido para os sistemas de segurança. A NR-12 exige a apreciação, sem chamá-la de laudo nem fixar validade. Preço por máquina: R$ 800 em Itajubá (MG), junho de 2024; R$ 780 em Campo Belo do Sul (SC), abril de 2025.

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O que é o laudo NR-12?

No Brasil, laudo NR-12 é o nome que contratos e editais dão ao documento que registra a apreciação de riscos das máquinas e as medidas de proteção que faltam. O texto da NR-12 só usa a palavra laudo no Anexo XII, para comprovar a necessidade de cesto suspenso (item 4.2). Veja também locação de máquinas.[1][10][13]

O que a norma exige é a apreciação de riscos: "na aplicação desta NR e de seus anexos, devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica" (item 12.1.9). O glossário define apreciação de risco como o "processo completo que compreende a análise de risco e a avaliação de risco" (Anexo IV).[1]

A categoria de cada sistema de segurança sai da apreciação de riscos, e esses sistemas ficam "sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado" (item 12.5.2, alíneas a e b). Os procedimentos de trabalho e segurança de cada máquina também partem dela (item 12.14.1).[1]

Em função do risco, pode ser exigido "projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de segurança de máquinas, com respectivas especificações técnicas em língua portuguesa, elaborado por profissional legalmente habilitado" (item 12.5.17). Pelo Manual de Aplicação da NR-12, quem faz esse pedido ao usuário da máquina é a autoridade competente.[1][2]

Quando a empresa precisa de laudo NR-12?

A empresa precisa de laudo NR-12 quando a documentação do fabricante não cobre a máquina como ela é usada: na máquina usada que a própria empresa adequou, na máquina sem essa documentação e nos riscos do processo produtivo que o fabricante não previu.[2]

A NR-12 vale para máquinas e equipamentos novos e usados, em todas as atividades econômicas (itens 12.1.1 e 12.1.2). Ficam fora, entre outros, as máquinas movidas por força humana ou animal, os eletrodomésticos, os equipamentos estáticos, as ferramentas elétricas portáteis que atendam a norma técnica tipo C e as máquinas certificadas pelo Inmetro que cumpram todos os requisitos de construção ligados à segurança (item 12.1.4).[1]

Segundo o Manual de Aplicação da NR-12, o fabricante faz a apreciação de riscos, o projeto dos sistemas de segurança e a validação da máquina e deve ter essa documentação para as autoridades, mas não é obrigado a entregá-la ao comprador. Cabe ao usuário apreciar os riscos que o fabricante não previu e que vêm do processo produtivo dele.[2]

Na máquina usada que foi ou será adequada pelo usuário, ou por empresa contratada por ele, o usuário providencia a apreciação de riscos, o projeto dos sistemas de segurança, quando aplicável, e a validação, "elaborados por profissional legalmente habilitado", e guarda os documentos para a fiscalização. O mesmo vale quando falta a documentação do fabricante ou o profissional responsável pelos sistemas de segurança.[2]

Pelo mesmo manual, trocar um componente de segurança por outro de desempenho no mínimo equivalente não exige novo projeto, mas a troca entra no registro de manutenção; já a alteração da programação de um CLP de segurança é feita por profissional legalmente habilitado, e o novo diagrama entra no projeto do sistema de segurança.[2]

A máquina não precisa seguir normas técnicas publicadas depois da data de fabricação, importação ou adequação, desde que atenda à NR-12 na redação de 2010 e alterações posteriores e às normas técnicas vigentes na época (item 12.1.9.2).[1]

Quem pode assinar o laudo NR-12 e quando a ART é obrigatória?

Assina um profissional legalmente habilitado (PLH), que a NR-12 define como o "trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário"; qualificado é quem comprova "conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino" (Anexo IV).[1]

A NR-12 não diz qual profissão assina. Na prática, a associação dos fabricantes de máquinas orienta que seja profissional com registro no CREA e com as atribuições necessárias ao serviço, conforme as resoluções do Confea.[7]

Feito por engenheiro, o laudo é serviço de engenharia e exige ART: pela Lei nº 6.496/1977, "todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia" fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (arts. 1º e 2º).[6]

As máquinas fabricadas a partir de 24 de dezembro de 2011 devem trazer em local visível, de forma indelével, o número de registro no CREA do fabricante, do importador ou do profissional legalmente habilitado (item 12.12.7, alínea d).[1]

O texto da NR-12 exige ART pelo nome em dois anexos:[1]

  • Anexo VIII, prensas e similares: a transformação substancial do sistema de funcionamento ou de acoplamento (retrofitting) só com "projeto mecânico elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" (item 9.3);[1]
  • Anexo XII, elevação de pessoas: a utilização de cesto suspenso "deve ser comprovada por meio de laudo técnico e precedida por análise de risco realizada por Profissional Legalmente Habilitado com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" (item 4.2), e o cesto é projetado por PLH, com ART (item 4.16).[1]

O que o laudo NR-12 deve conter?

Pelo Manual de Aplicação da NR-12, publicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência em 2022, a apreciação de riscos do laudo segue as etapas da ABNT NBR ISO 12100:2013, norma técnica oficial que a NR-12 adota de forma subsidiária (item 12.1.1): limites da máquina (uso devido e mau uso razoavelmente previsível, espaço e tempo, como a vida útil), identificação de perigos, estimativa de riscos pela gravidade do dano e pela probabilidade de ocorrência, e avaliação. Quando o risco precisa ser reduzido, as medidas seguem esta ordem: projeto inerentemente seguro, proteções e dispositivos de segurança, medidas complementares, como a parada de emergência, e informação para uso.[2][1]

O mesmo manual alerta que muitas apreciações se limitam à operação, quando a NBR ISO 12100 manda considerar todas as tarefas do ciclo de vida da máquina, como ajuste, troca de ferramenta e manutenção. Pelo manual, a identificação de perigos também deve prever as falhas humanas.[2]

Para estimar o risco, a ABNT ISO/TR 14121-2:2018 dá como exemplos a matriz de riscos, o gráfico de riscos, a pontuação numérica e o método híbrido; o manual aceita outros métodos, desde que tenham referência técnica relevante e comprovada.[2]

O HRN (Hazard Rating Number), que o pregão de uma estatal federal exigiu em 2024, é um método de pontuação numérica: multiplica a probabilidade de ocorrência, a frequência de exposição, a severidade do dano e o número de pessoas expostas e classifica o resultado de aceitável a inaceitável. A NR-12 não cita o HRN.[8][1]

A categoria (B, 1, 2, 3 ou 4, pela ABNT NBR 14153:2022) ou o performance level (pela ABNT NBR ISO 13849-1:2019) se atribui a cada sistema de segurança que envolva comando, e não à máquina: o manual chama de "um engano comum" atribuir a categoria à máquina ou a uma zona de perigo.[2]

Pelo manual e pelos termos de referência de contratos públicos, um laudo NR-12 completo traz, por máquina:[2][8][10][13]

  • identificação (tipo, fabricante, modelo, ano, capacidade e potência), local e registro fotográfico;[8][1]
  • limites da máquina e lista de perigos por tarefa e fase do ciclo de vida;[2]
  • estimativa e avaliação de cada risco, com o método usado;[2][8]
  • sistemas de segurança existentes e a categoria ou o performance level exigido de cada um;[2][1]
  • não conformidades com os itens da NR-12 e recomendações de adequação num plano de ação;[10][8]
  • análise dos registros de manutenção que o item 12.11.2 exige;[10][1]
  • nome, registro no conselho e assinatura do profissional, com a ART.[1][6][13]

Quanto custa um laudo NR-12 por máquina?

Nas contratações públicas, que são a fonte de preços datados, o laudo NR-12 saiu a R$ 800,00 por máquina em 2024 e a R$ 780,00 em 2025; com os projetos executivos de adequação, a média foi de R$ 3.762,50 por máquina em 2026. O que mais pesa é o escopo: só o diagnóstico com plano de ação, ou também os projetos executivos. Nenhuma das três contratações inclui a execução física das adequações.[8][9][10][11][13][15]

Quanto custa um laudo NR-12 por máquina?
ContrataçãoMáquinasEscopoValor
Pregão de uma estatal federal em Itajubá (MG), homologado em junho de 202435 retificadorasInventário, apreciação e estimativa de riscos pelo método HRN, diagnóstico NR-12 e ARTR$ 800,00 por máquina (R$ 28.000,00); a estimativa era de R$ 1.314,56
Município de Campo Belo do Sul (SC), contrato de abril de 202525 máquinas autopropelidas pela tabela de preços do contrato; o objeto registrado no PNCP diz 22Inspeção com checklist da NR-12, laudo das condições atuais, plano de ação, análise dos registros de manutenção e ARTR$ 780,00 por máquina (R$ 19.500,00); os orçamentos prévios deram média de R$ 800,00
UFMG, Belo Horizonte (MG), contrato de outubro de 2026, por contratação direta após pregão fracassado20 máquinas e equipamentos, pelo termo de referência do pregão, cujas condições a contratação direta manteveApreciação de riscos, projetos executivos mecânicos e elétricos de adequação e ART, sem execução físicaR$ 75.250,00 no total, R$ 3.762,50 por máquina na média

Fontes:[8][9][10][11][12][13][14][15]

Qual a diferença entre laudo NR-12, adequação e prontuário de máquinas?

Na prática, os contratos separam três serviços: o laudo ou diagnóstico, que aponta riscos e não conformidades; o projeto de adequação, que especifica proteções, dispositivos e comandos; e a execução física. A UFMG, em 2026, contratou os dois primeiros e deixou a execução para uma etapa futura.[13][10]

A expressão "prontuário de máquinas" aparece em editais, mas não está no texto vigente da NR-12. A redação de 2010 pedia um inventário com tipo, capacidade, sistemas de segurança e "localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado" (item 12.153); desde a redação de 2019, o item 12.18.1 pede uma "relação atualizada das máquinas e equipamentos" à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho.[13][1][3][4]

Toda a documentação da NR-12 fica disponível para a CIPA, os sindicatos da categoria e a Auditoria-Fiscal do Trabalho, em meio físico ou digital (item 12.18.2).[1]

Além da apreciação de riscos, a NR-12 pede estes documentos:[1]

  • a relação atualizada das máquinas e equipamentos (item 12.18.1);[1]
  • o manual de instruções em português, reconstituído sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado quando faltar (itens 12.13.1, 12.13.2 e 12.13.5);[1]
  • o registro das manutenções em livro, ficha ou sistema informatizado (item 12.11.2);[1]
  • os procedimentos de trabalho e segurança de cada máquina (item 12.14.1);[1]
  • o material didático, a lista de presença ou certificado, o currículo dos instrutores e a avaliação dos capacitados (item 12.16.5).[1]

O que incluir na sua solicitação

  • Lista das máquinas com tipo, modelo, capacidade, número de série e ano de fabricação, como na placa de cada uma, e o setor onde cada máquina fica.[1]
  • Documentos que já existem de cada máquina (manual, diagramas elétricos e dos sistemas de segurança, apreciação de riscos do fabricante) e, se faltar o manual, se a reconstituição entra no escopo.[1][2]
  • Quais máquinas já foram adaptadas ou modificadas e por quem, e se há CLP de segurança com programa e parâmetros documentados.[2]
  • Escopo: só o laudo com plano de ação ou também os projetos executivos de adequação; a execução física vai em contrato à parte.[13][10]
  • Normas e método: apreciação conforme a ABNT NBR ISO 12100:2013, categoria pela ABNT NBR 14153:2022 ou performance level pela ABNT NBR ISO 13849-1:2019, e o método de estimativa de risco que será usado.[2]
  • Análise de todas as tarefas de cada máquina, não só a operação: ajuste, troca de ferramenta e manutenção.[2]
  • Entregáveis por máquina: relatório com fotos, perigos, categoria exigida de cada sistema de segurança, não conformidades e plano de ação, em PDF assinado e em arquivo editável.[13][8]
  • Nome e registro no conselho do profissional responsável e a ART do serviço.[1][6]
  • Preço por máquina e pagamento por laudo executado, para o caso de a quantidade de máquinas mudar, como faz o município de Campo Belo do Sul (SC).[10]

Perguntas de compradores

O laudo NR-12 tem validade?

A NR-12 não fixa validade para a apreciação de riscos. Pelo Manual de Aplicação da NR-12, a alteração na programação do sistema de segurança é feita por profissional legalmente habilitado, e o novo diagrama entra no projeto do sistema de segurança. Já a NR-01 manda revisar a avaliação de riscos do PGR a cada dois anos e após mudanças de tecnologia ou processo, acidentes ou mudança nos requisitos legais (item 1.5.4.4.6).[1][2][5]

Máquina nova precisa de laudo NR-12?

A apreciação de riscos da máquina como projetada é do fabricante, que também faz o projeto dos sistemas de segurança e a validação e deve entregar o manual de instruções (NR-12, item 12.13.1). Segundo o Manual de Aplicação da NR-12, ele não é obrigado a entregar a apreciação ao comprador, e cabe ao usuário avaliar os riscos que o processo dele cria e que o fabricante não previu.[1][2]

O laudo NR-12 entra no PGR?

Precisa estar ligado a ele: pela NR-01, o PGR "deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho" (item 1.5.3.1.3), e a probabilidade de cada risco é graduada considerando o cumprimento dos requisitos das NRs (item 1.5.4.4.5.1).[5]

Fontes

  1. Ministério do Trabalho e Emprego, NR-12: segurança no trabalho em máquinas e equipamentos (texto vigente, redação da Portaria SEPRT nº 916/2019, última alteração pela Portaria MTE nº 344/2024), março de 2024.
  2. Ministério do Trabalho e Previdência, Manual de Aplicação da NR-12: partes de sistemas de comando de máquinas relacionadas à segurança, dezembro de 2022.
  3. Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Inspeção do Trabalho, Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010 (redação da NR-12 de 2010, revogada), dezembro de 2010.
  4. Ministério da Economia, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019 (nova redação da NR-12), julho de 2019.
  5. Ministério do Trabalho e Emprego, NR-01: disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais (texto vigente, última alteração pela Portaria MTE nº 765/2025), maio de 2025.
  6. Câmara dos Deputados, Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 (Anotação de Responsabilidade Técnica), dezembro de 1977.
  7. ABIMAQ, Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, Manual de instruções da NR-12: procedimentos para adequação de máquinas e equipamentos (e-book 4), junho de 2023.
  8. Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), Fábrica de Itajubá, no PNCP, Edital do Pregão Eletrônico nº 90014/2024 e termo de referência: laudo de apreciação e estimativa dos riscos em máquinas e equipamentos de acordo com a NR-12 (arquivo ZIP), abril de 2024.
  9. Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), Pregão Eletrônico nº 90014/2024 da IMBEL, item 1: resultado homologado (35 unidades, R$ 800,00 cada), junho de 2024.
  10. Município de Campo Belo do Sul (SC), no PNCP, Estudo Técnico Preliminar da Dispensa nº 10/2025: laudos da NR-12 em 25 máquinas autopropelidas, março de 2025.
  11. Município de Campo Belo do Sul (SC), no PNCP, Contrato nº 33/2025: elaboração de laudos da NR-12 em máquinas autopropelidas, abril de 2025.
  12. Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), Contrato nº 33/2025 do Município de Campo Belo do Sul (SC): registro do contrato (objeto em 22 máquinas autopropelidas, R$ 19.500,00, assinado em 2 de abril de 2025), abril de 2025.
  13. Universidade Federal de Minas Gerais, no PNCP, Edital nº 1737/2026 do Pregão Eletrônico nº 90009/2026 (contratação 153267-44/2026) e termo de referência: apreciação de riscos e projetos executivos de adequação à NR-12 de 20 máquinas e equipamentos, agosto de 2026.
  14. Universidade Federal de Minas Gerais, no PNCP, Justificativa para contratação direta (processo SEI 23072.253090/2026-39): dispensa após o Pregão Eletrônico nº 90009/2026 fracassado, com as condições da licitação anterior, setembro de 2026.
  15. Universidade Federal de Minas Gerais, no PNCP, Contrato nº 00007/2026: elaboração da apreciação de riscos e do projeto executivo para adequação à NR-12 (registro do contrato, R$ 75.250,00), outubro de 2026.

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