PMOC: quem é obrigado pela Lei 13.589, o que o plano deve conter e como conferir o que o fornecedor entrega
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Em resumo
O PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle) é o plano que a Lei 13.589/2018 exige para os sistemas de climatização de todo edifício de uso público e coletivo, sem capacidade mínima na lei. A Portaria 3.523/1998 define o conteúdo e exige responsável técnico acima de 5 TR (60.000 BTU/h). Quem fiscaliza é a vigilância sanitária.
Quem é obrigado a ter PMOC?
No Brasil, todos os edifícios de uso público e coletivo com ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem ter um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, "visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes" (Lei nº 13.589/2018, art. 1º).[1]
A lei vale também para os ambientes climatizados de uso restrito, "tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros", que obedecem ainda a regulamentos específicos (art. 1º, § 1º).[1]
A Lei 13.589 não fixa capacidade mínima nem tipo de equipamento (arts. 1º e 2º). O limite de 5 TR (15.000 kcal/h, ou 60.000 BTU/h) vem do art. 6º da Portaria 3.523: para sistemas de climatização com capacidade acima dele, proprietários, locatários e prepostos devem manter um responsável técnico habilitado, a quem a Portaria atribui implantar o PMOC e garantir sua execução.[1][4]
A Lei 13.589 deu aos "proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados" 180 dias, a contar da regulamentação da lei, para cumprir todos os seus dispositivos (art. 4º). Na Portaria 3.523, cabe a proprietários, locatários e prepostos manter o responsável técnico (art. 6º), e eles ficam sujeitos às penalidades (art. 9º).[1][4]
Como fazer o PMOC e o que ele precisa conter?
O PMOC é elaborado conforme o Anexo I da Portaria 3.523/1998 e a NBR 13971 da ABNT, e deve conter a identificação do estabelecimento que tem ambientes climatizados, a descrição das atividades, a periodicidade de cada uma e as recomendações para situações de falha do equipamento e de emergência (art. 6º, alínea a). A Portaria cita a edição de 1997 da norma; a edição ativa, sobre manutenção programada, é a ABNT NBR 13971:2014, confirmada em 2023.[4][14]
Além de implantar o plano e mantê-lo disponível no imóvel (art. 6º, alínea a), o responsável técnico deve "garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço", manter disponível o registro da execução e divulgar procedimentos e resultados aos ocupantes (alíneas b, c e d).[4]
O PMOC deve ser coerente com a legislação de segurança e medicina do trabalho, e os procedimentos de manutenção, operação, controle e limpeza não devem trazer riscos a quem os executa nem aos ocupantes (art. 7º).[4]
As atividades do plano cobrem, no mínimo, o que o art. 5º da Portaria exige de todo sistema de climatização:[4]
- manter limpos bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, com "produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim";[4]
- inspecionar periodicamente os filtros e substituí-los quando necessário;[4]
- usar o compartimento da caixa de mistura do ar de retorno e de renovação só para o sistema, sem guardar ali materiais, produtos ou utensílios;[4]
- manter a captação de ar externo livre de fontes poluentes, com filtro classe G1 no mínimo, e renovação do ar de no mínimo 27 m³/h por pessoa;[4]
- descartar a sujeira retirada do sistema em sacos de material resistente e porosidade adequada.[4]
Quem pode assinar o PMOC?
A Lei 13.589 não diz qual profissão assina o PMOC. O § 2º do art. 1º aprovado pelo Congresso dizia: "O Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC deve estar sob responsabilidade técnica de engenheiro mecânico". Esse parágrafo foi vetado pela Mensagem nº 3, de 4 de janeiro de 2018, e o veto foi mantido.[3][2]
A razão do veto: o dispositivo "cria reserva de mercado desarrazoada, ao prever exclusividade de atuação de um profissional para a responsabilidade técnica do Plano", contra o art. 5º, inciso XIII, da Constituição.[3]
A Portaria 3.523/1998 fala em "responsável técnico habilitado", sem nomear a formação (art. 6º).[4]
Para engenheiros, "todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia" fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), registrada no CREA (Lei nº 6.496/1977, arts. 1º e 2º).[8]
Para técnicos industriais, a Lei nº 13.639/2018 prevê o Termo de Responsabilidade Técnica, TRT, e deixa ao CFT detalhar quando ele é obrigatório (art. 16). A Resolução CFT nº 068/2019 diz que os técnicos industriais habilitados para os serviços do PMOC são o técnico em refrigeração e ar condicionado, o técnico em mecânica e o técnico em eletromecânica, e que o técnico registra o PMOC por meio de TRT (arts. 1º e 2º).[10][11]
Quem fiscaliza o PMOC e quais são as penalidades?
O PMOC é fiscalizado pela vigilância sanitária: os órgãos competentes "farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções" (Portaria 3.523/1998, art. 8º).[4]
O descumprimento da Portaria 3.523 "configura infração sanitária" e sujeita o proprietário ou locatário do imóvel ou o preposto, e também o responsável técnico quando exigido, às penalidades da Lei nº 6.437/1977 (art. 9º).[4]
A Lei 6.437 prevê, entre outras penas, advertência, multa e interdição parcial ou total do estabelecimento. A multa vai de R$ 2.000 a R$ 75.000 nas infrações leves, de R$ 75.000 a R$ 200.000 nas graves e de R$ 200.000 a R$ 1.500.000 nas gravíssimas, em dobro na reincidência (art. 2º).[7]
Quem assina é fiscalizado também pelo seu conselho profissional. Os conselhos regionais dos técnicos industriais fiscalizam o exercício profissional dos técnicos (Lei 13.639/2018, art. 12, IX), e o CREA-RS incluiu o PMOC e as responsabilidades técnicas da manutenção de ar-condicionado em áreas de convivência entre os itens que confere em condomínios na Operação Chave de Ouro de 2026.[10][12]
A falta de ART sujeita o profissional ou a empresa à multa da Lei nº 5.194/1966 (Lei 6.496/1977, art. 3º); a falta de TRT, à multa de 300% sobre a taxa não paga e à paralisação do trabalho até a regularização (Lei 13.639/2018, art. 19).[8][10]
A RE 9/2003 da Anvisa ainda vale para a qualidade do ar?
Como norma da Anvisa, não: a Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, foi revogada expressamente pela RDC nº 886, de 10 de julho de 2024 (art. 3º, inciso XI), publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2024.[6][5]
A RDC 886 fez parte da revisão de atos normativos da Anvisa de 2023-2024 e alcança normas "já revogadas tacitamente", normas de efeitos exauridos e normas vigentes "cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado" (arts. 1º e 2º). Ela só revoga: não traz regra nova de qualidade do ar.[6]
O parágrafo único do art. 3º da Lei 13.589 diz que os padrões de qualidade do ar "são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT". A ficha da lei na Câmara não registra alteração: diz "Não consta revogação expressa" e lista só a publicação original e o veto.[1][2]
O caput do mesmo art. 3º exige que os sistemas de climatização e o PMOC obedeçam a parâmetros de qualidade do ar quanto a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle.[1]
Pela ABNT, a NBR 17037:2023 (versão corrigida 2, de 2024) estabelece padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes não residenciais climatizados artificialmente, com níveis máximos para parâmetros biológicos, químicos e físicos, métodos analíticos e recomendações de controle. É norma paga, e os valores dela não estão reproduzidos aqui.[13]
A RDC 886 revoga normas editadas pela Anvisa (art. 1º); a Portaria GM/MS nº 3.523/1998 é do Ministério da Saúde e não está entre elas. No Saúde Legis, a base de legislação do Ministério da Saúde, não consta revogação da Portaria 3.523.[6][4]
Quais números da RE 9 caíram e quais estão na Portaria 3.523?
Os números abaixo vêm da RE 9/2003 e da Portaria 3.523/1998. A tabela separa o que caiu com a revogação de 2024 do que está no texto da Portaria.[5][6][4]
| Exigência que circula | Origem | Situação hoje |
|---|---|---|
| Fungos até 750 ufc/m³ e relação interior/exterior até 1,5; fungos patogênicos e toxigênicos inaceitáveis | RE 9/2003, item IV.1 | Caiu com a RE 9 (RDC 886/2024) |
| CO2 até 1.000 ppm e aerodispersóides totais até 80 µg/m³ | RE 9/2003, item IV.2 | Caiu com a RE 9 |
| No verão, temperatura de 23 a 26 °C e umidade relativa de 40% a 65%; velocidade do ar abaixo de 0,25 m/s a 1,5 m do piso | RE 9/2003, item IV.3 | Caiu com a RE 9 |
| Análises semestrais do ar, com 1 a 25 pontos de amostragem conforme a área climatizada | RE 9/2003, Normas Técnicas 001 a 004 | Caiu com a RE 9 |
| Limpeza mensal de tomada de ar externo, filtros, bandeja e casa de máquinas; serpentinas e umidificador com limpeza trimestral; ventilador semestral | RE 9/2003, tabela de periodicidade do item IV | Caiu com a RE 9; o PMOC define a periodicidade de cada atividade (Portaria, art. 6º) |
| Amostragem e análises sob profissional de nível superior das áreas de química e de biologia, com as análises desvinculadas de limpeza, manutenção e venda de produtos para o sistema | RE 9/2003, item VIII | Caiu com a RE 9 |
| Renovação mínima de 27 m³/h por pessoa (17 m³/h em ambientes de alta rotatividade) | Portaria 3.523, art. 5º, f; RE 9/2003, item IV.3.4 | 27 m³/h por pessoa está na Portaria; a exceção de 17 m³/h era só da RE 9 |
| Filtro G1 na captação de ar externo; G3 no mínimo nos condicionadores de sistemas centrais | Portaria 3.523, art. 5º, e; RE 9/2003, item IV.3.5 | G1 está na Portaria; o mínimo G3 era da RE 9 |
| Responsável técnico a partir de 5 TR (60.000 BTU/h) | Portaria 3.523, art. 6º (acima de 5 TR); RE 9/2003, item VIII (igual ou superior) | Está na Portaria, para sistemas acima de 5 TR |
Como conferir o PMOC que o fornecedor entrega?
Para conferir o PMOC, use o art. 6º da Portaria 3.523/1998: um plano entregue sem registros de execução atende só à alínea a, porque as alíneas b e c exigem execução contínua e registro disponível.[4]
Na entrega, confira se o plano traz:[4]
- identificação do estabelecimento, dos ambientes climatizados e de cada sistema, com quem responde por ele (proprietário, locatário ou preposto);[4][1]
- nome, conselho, número de registro e ART ou TRT do responsável técnico;[4][8][11]
- cada atividade com o componente, a periodicidade e quem executa, mais as recomendações para falha e emergência;[4]
- registros datados da execução, mantidos disponíveis no imóvel;[4]
- laudos de qualidade do ar com a referência usada, e a forma de divulgar procedimentos e resultados aos ocupantes.[1][4][13]
O que incluir na sua solicitação
- Endereço, uso do edifício (escritório, escola, hospital, comércio, área produtiva) e área climatizada em m² por andar ou setor.[1][4]
- Inventário dos equipamentos: tipo, quantidade e capacidade em BTU/h ou TR de cada sistema, e quem responde por cada um (proprietário, condomínio ou locatário).[1][4]
- Escopo completo: elaboração do plano e execução contínua das atividades, com registro da execução.[4]
- Responsável técnico com nome, conselho e número de registro, e ART (CREA) ou TRT (CRT) do contrato.[8][10][11]
- Periodicidade proposta por componente: tomada de ar externo, filtros, bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores, dutos e casa de máquinas.[4]
- Análise da qualidade do ar: parâmetros, número de pontos, laboratório e a referência adotada (ABNT NBR 17037:2023 ou os valores da RE 9/2003, revogada em 2024).[1][13][6]
- Entregáveis: plano assinado, registros de execução datados, laudos e o meio de divulgação aos ocupantes, com uma via mantida no imóvel.[4]
- Acesso e horários: períodos sem ocupação, acesso a casas de máquinas e forros, e as medidas de segurança do trabalho da equipe.[4]
- Proposta discriminada: elaboração do plano, visitas de execução, análises de laboratório e taxa de ART ou TRT.[4][9][10]
Perguntas de compradores
Quanto custa para emitir um PMOC?
A Lei 13.589 e a Portaria 3.523 não fixam preço. A Portaria pede cada sistema e componente com sua periodicidade e a execução contínua com registro (arts. 5º e 6º). Duas parcelas têm limite em lei: a taxa de ART, com teto de R$ 150,00 em 2011, atualizado todo ano pelo INPC (Lei 12.514/2011, art. 11), e a de TRT, com teto de R$ 50,00 em 2018, que pode ser atualizado pelo INPC (Lei 13.639/2018, art. 18).[1][4][9][10]
O PMOC tem validade?
A Lei 13.589 e a Portaria 3.523 não dão prazo de validade ao PMOC. A Portaria exige o plano implantado e disponível no imóvel, com execução contínua e registro da execução (art. 6º). O que tem prazo são as atividades, na periodicidade que o próprio plano define.[1][4]
Ar-condicionado split precisa de PMOC?
Se o edifício é de uso público e coletivo, sim: a Lei 13.589 cobre ambientes climatizados por meio de equipamentos, sem tipo nem capacidade mínima (arts. 1º e 2º). O limite de 5 TR (60.000 BTU/h) está no art. 6º da Portaria 3.523: acima dele, a Portaria exige um responsável técnico habilitado para implantar o PMOC. A lei não traz esse limite.[1][4]
Quem faz o PMOC num prédio com vários locatários?
A Lei 13.589 exige PMOC "dos respectivos sistemas de climatização" (art. 1º) e não diz qual locatário responde por qual sistema; a Portaria 3.523 sujeita às penalidades "o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto" (art. 9º). Liste cada sistema com quem o opera e paga a manutenção, e confira se cada um está coberto por um PMOC.[1][4]
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Publicar solicitaçãoFontes
- Câmara dos Deputados, Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018 (manutenção de sistemas de climatização), publicação original, janeiro de 2018.
- Câmara dos Deputados, Lei nº 13.589/2018: dados da norma (situação e veto mantido), janeiro de 2018.
- Câmara dos Deputados, Mensagem nº 3, de 4 de janeiro de 2018 (veto parcial ao PL 7.260/2002), janeiro de 2018.
- Ministério da Saúde, Saúde Legis, Portaria GM/MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998 (regulamento técnico de sistemas de climatização), agosto de 1998.
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (AnvisaLegis), Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003 (padrões referenciais de qualidade do ar interior), texto marcado como revogado, janeiro de 2003.
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (AnvisaLegis), Resolução RDC nº 886, de 10 de julho de 2024 (revoga normas do ciclo 2023-2024 de revisão), com a retificação de 25/07/2024, julho de 2024.
- Câmara dos Deputados, Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 (infrações à legislação sanitária federal), texto atualizado, agosto de 1977.
- Câmara dos Deputados, Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 (Anotação de Responsabilidade Técnica), dezembro de 1977.
- Câmara dos Deputados, Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 (contribuições aos conselhos profissionais; teto da taxa de ART), texto atualizado, outubro de 2011.
- Câmara dos Deputados, Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 (cria o CFT e os conselhos regionais dos técnicos industriais), março de 2018.
- Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), Resolução nº 068, de 24 de maio de 2019 (técnicos industriais habilitados para o PMOC), maio de 2019.
- Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA-RS), CREA-RS intensifica fiscalização em condomínios com Operação Chave de Ouro, abril de 2026.
- ABNT, Associação Brasileira de Normas Técnicas (catálogo), ABNT NBR 17037:2023 Versão Corrigida 2:2024, qualidade do ar interior em ambientes não residenciais climatizados artificialmente: padrões referenciais, abril de 2023.
- ABNT, Associação Brasileira de Normas Técnicas (catálogo), ABNT NBR 13971:2014, sistemas de refrigeração, condicionamento de ar, ventilação e aquecimento: manutenção programada, janeiro de 2014.