Laudo de aterramento: quando a NR-10 exige, quem assina e o que a medição precisa mostrar
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Em resumo
O laudo de aterramento documenta a inspeção e a medição do aterramento. A NR-10 atual exige essa documentação no prontuário dos estabelecimentos com carga instalada acima de 75 kW; a partir de 1º de junho de 2027, toda organização deve tê-la, mesmo sem prontuário. Assina um profissional legalmente habilitado, com ART ou TRT; a NR-10 não fixa valor em ohms.
O laudo de aterramento é obrigatório?
Sim, nos estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW e, a partir de 1º de junho de 2027, em toda organização. Pela NR-10 atual, esses estabelecimentos devem manter o Prontuário de Instalações Elétricas com a "documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos" (item 10.2.4, alínea b) e um "relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações" (alínea g).[1][2][3]
A NR-10 não usa a palavra laudo: fala em documentação das inspeções e medições e em relatório técnico.[1][2]
Mesmo abaixo de 75 kW, a NR-10 atual obriga toda empresa a manter esquemas unifilares atualizados "com as especificações do sistema de aterramento" (item 10.2.3), e o aterramento deve ser executado conforme a regulamentação dos órgãos competentes ou, na falta dela, as normas internacionais vigentes (item 10.2.8.3).[1]
O limite de 75 kW cai com a nova redação da NR-10, aprovada pela Portaria MTE nº 737/2026 e em vigor um ano após a publicação no Diário Oficial de 1º de junho de 2026: pelo item 10.15.3, "toda a organização deve dispor de projeto elétrico" e de "documentação das inspeções e medições dos sistemas de aterramentos elétricos".[2]
Na nova redação, o Prontuário das Instalações Elétricas (PIE) reúne a documentação dos itens 10.15.4 e 10.15.5 e passa a ser exigido só das organizações que integram o sistema elétrico de potência ou que atuam em instalações de média e alta tensão (item 10.15.6). A documentação do aterramento não faz parte do PIE: o item 10.15.3 a exige à parte, de toda organização.[2]
Qual a diferença entre laudo de aterramento e laudo de SPDA?
O laudo de aterramento trata do aterramento da instalação elétrica; o laudo de SPDA trata do sistema de proteção contra descargas atmosféricas da edificação. O Manual de auxílio na interpretação e aplicação da NR-10, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2010, chama o aterramento de "base da medida geral de segurança" e lembra que o SPDA, "embora se refira à proteção de edificações", é instalação de responsabilidade dos profissionais da área elétrica.[5]
As normas técnicas também são outras. Segundo o mesmo manual, os esquemas de aterramento da instalação (TN, TT e IT) estão na ABNT NBR 5410, de baixa tensão, e o SPDA na ABNT NBR 5419; para média tensão, a NR-10 cita a ABNT NBR 14039.[5][2]
A NR-10 atual pede a documentação dos dois no mesmo item do prontuário (10.2.4, alínea b). Na nova redação, a documentação do aterramento está no item 10.15.3, e a proteção contra descargas atmosféricas aparece como medida de proteção coletiva "conforme definido em projeto" (item 10.6.8).[1][2]
De quanto em quanto tempo é preciso medir o aterramento?
A NR-10 não fixa um prazo em meses: a redação atual exige que o prontuário seja "mantido atualizado" pelo empregador ou por pessoa formalmente designada (item 10.2.6) e que o relatório técnico trate das inspeções atualizadas (item 10.2.4, alínea g).[1]
Na construção, a NR-18 fixa prazo: quando se usa equipamento de guindar (gruas, guindastes, pórticos, pontes rolantes e similares), o canteiro deve ter disponível o "laudo de aterramento elétrico com medição ôhmica, conforme normas técnicas nacionais vigentes, elaborado por profissional legalmente habilitado e atualizado semestralmente" (itens 18.10.1.15 e 18.10.1.23, alínea h).[4]
O projeto elétrico e os esquemas unifilares, com as especificações do sistema de aterramento, também devem ser mantidos atualizados (itens 10.3.7 e 10.2.3).[1]
Na nova redação, em vigor a partir de junho de 2027, toda a documentação da NR-10 deve estar "atualizada e sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho" (item 10.15.2).[2][3]
Para o manual do MTE de 2010, a frequência e a natureza das inspeções e da medição de aterramentos são determinadas pela ABNT NBR 5419 e dependem de vários fatores, como a finalidade de uso da edificação, o grau de proteção e o sistema utilizado.[5]
Qual é o valor aceitável de resistência de aterramento?
A NR-10 não fixa um valor em ohms: manda o projeto definir a configuração do esquema de aterramento (item 10.3.4).[1]
O manual do MTE de 2010 explica que a proteção por aterramento exige coordenação entre os dispositivos de seccionamento automático, como fusíveis e disjuntores, e o sistema de aterramento adotado, e que o seccionamento automático depende do esquema (TN, TT ou IT), das influências externas, como a umidade, e das proteções adicionais.[5]
Entre essas proteções adicionais, o mesmo manual indica que dispositivos DR com corrente diferencial-residual igual ou inferior a 30 mA são obrigatórios quando os circuitos alimentam equipamentos usados em locais externos às edificações ou em locais sujeitos à umidade.[5]
Como é feita a medição de resistência de aterramento?
Na prática, a medição é feita com um terrômetro de três ou quatro terminais, pelo método da queda de potencial, como descreve a IET britânica. O aparelho é ligado ao eletrodo medido, a um eletrodo auxiliar cravado a certa distância e a hastes intermediárias de potencial, e lê a resistência pela queda de tensão.[9][10]
O valor medido muda com o solo: a umidade de cada estação altera a leitura, e o comprimento da haste pesa muito mais que o diâmetro. Tubulações e estruturas metálicas enterradas podem baixar a leitura, mas não se pode contar com elas como eletrodo, porque podem ser removidas ou trocadas.[9]
Num eletrodo existente, a resistência só se conhece medindo: na inspeção periódica, a construção e a localização do eletrodo costumam ser desconhecidas, e ele pode estar corroído.[9]
Quem pode assinar o laudo de aterramento?
Um profissional legalmente habilitado (PLH): pela NR-10 atual, os documentos técnicos do prontuário, entre eles a documentação do aterramento, devem ser "elaborados por profissional legalmente habilitado" (item 10.2.7). A nova redação mantém essa regra para os documentos técnicos do PIE (item 10.15.7), mas a documentação do aterramento (item 10.15.3) fica fora do PIE.[1][2]
Pela redação atual da NR-10, PLH é "o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe" (item 10.8.2), e qualificado é quem comprova "conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino" (item 10.8.1).[1]
O manual do MTE de 2010 acrescenta que a documentação do aterramento e do SPDA é responsabilidade de profissionais legalmente habilitados "de acordo com as suas atribuições profissionais, conforme determina a legislação específica dos respectivos conselhos de classe".[5]
Na área elétrica, o registro se faz no sistema Confea/CREA ou no conselho dos técnicos industriais:[1][6][7]
- engenheiro registrado no CREA, que anota o serviço numa ART: pela Lei nº 6.496/1977, "todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia" fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (arts. 1º e 2º);[6]
- técnico industrial registrado no Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT), que registra o serviço num Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) nos casos definidos pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais (Lei nº 13.639/2018, arts. 1º, 12 e 16), dentro de atribuições com limites próprios: o técnico em eletrotécnica pode "projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva" (Decreto nº 90.922/1985, art. 4º, § 2º).[7][8]
O que o laudo de aterramento deve conter?
Como a NR-10 não lista o conteúdo do laudo de aterramento item a item, esta lista mínima junta o que a redação atual pede ao prontuário e o que um guia prático do setor indica para o documento:[1][10]
- identificação do estabelecimento e esquema de aterramento definido no projeto (TN, TT ou IT), conferido com o unifilar atualizado (itens 10.2.3 e 10.3.4 da NR-10);[1][5]
- valor medido em cada ponto, com o método e o terrômetro usados e o certificado de calibração do aparelho;[10][9]
- data da medição e condição do solo, porque a umidade muda o valor;[9]
- registro fotográfico do serviço;[10]
- recomendações e cronograma de adequações, como pede o item 10.2.4, alínea g, da NR-10;[1]
- nome, registro no conselho e assinatura do profissional, com a ART ou o TRT do serviço.[1][6][7]
O que incluir na sua solicitação
- Endereço do estabelecimento, carga instalada (acima ou abaixo de 75 kW) e se há instalações de média ou alta tensão.[1][2]
- Esquema de aterramento do projeto (TN, TT ou IT) e cópia do unifilar atual; se o unifilar estiver desatualizado, a atualização entra no escopo.[1][5]
- Os pontos de aterramento a medir e o que se sabe de cada eletrodo: localização, tipo e idade.[9]
- Se a inspeção do SPDA (ABNT NBR 5419) entra no mesmo serviço ou vai em laudo separado.[5]
- Método de medição e terrômetro, com o certificado de calibração do aparelho anexado ao laudo.[9][10]
- Data da medição e condição do solo registradas no laudo.[9]
- O valor máximo adotado pelo profissional e a justificativa (esquema de aterramento e dispositivo de proteção) ao lado de cada valor medido.[5]
- Relatório técnico com recomendações e cronograma de adequações.[1]
- Nome e registro do profissional no CREA ou no CRT, a ART ou o TRT do serviço e a confirmação, no conselho, de que o laudo está nas atribuições dele.[1][6][7][5]
Perguntas de compradores
Quanto custa um laudo de aterramento?
Peça proposta discriminada: medição por ponto, atualização do unifilar quando necessária, relatório e taxa de responsabilidade técnica. A ART e o TRT têm taxa própria, paga ao conselho (Lei nº 6.496/1977, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.639/2018, art. 17); para a do TRT, a Lei nº 13.639/2018 fixou um teto de R$ 50,00, que pode ser atualizado anualmente pelo INPC (art. 18).[6][7][1]
O laudo SPDA é obrigatório?
Pela NR-10 atual, sim, nos estabelecimentos com carga instalada acima de 75 kW: ela pede no prontuário a documentação das inspeções e medições do SPDA junto com a do aterramento (item 10.2.4, alínea b). Segundo o manual do MTE de 2010, o SPDA segue a ABNT NBR 5419. A nova NR-10, a partir de junho de 2027, exige a proteção contra descargas atmosféricas conforme definido em projeto (item 10.6.8).[1][5][2][3]
O laudo de aterramento tem validade?
A NR-10 não fixa validade: hoje pede documentação de inspeções atualizadas (itens 10.2.4 e 10.2.6) e, a partir de junho de 2027, documentação "atualizada e sempre disponível" à Inspeção do Trabalho (item 10.15.2). Na obra com equipamento de guindar, a NR-18 exige o laudo de aterramento "atualizado semestralmente" (item 18.10.1.23, alínea h). Para o manual do MTE de 2010, a frequência das medições depende do uso da edificação, do grau de proteção e do sistema (NBR 5419).[1][2][4][5][3]
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Publicar solicitaçãoFontes
- Ministério do Trabalho e Emprego, NR-10: segurança em instalações e serviços em eletricidade (texto vigente, redação da Portaria MTE nº 598/2004, última alteração pela Portaria SEPRT nº 915/2019), julho de 2019.
- Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026 (nova redação da NR-10, em vigor um ano após a publicação; com a retificação de 24/06/2026), maio de 2026.
- Ministério do Trabalho e Emprego, Norma Regulamentadora No. 10 (NR-10): página da norma, com a vigência do texto atual e da nova redação, atualizado em 6 de agosto de 2026.
- Ministério do Trabalho e Emprego, NR-18: segurança e saúde no trabalho na indústria da construção (redação da Portaria SEPRT nº 3.733/2020, última alteração pela Portaria MTE nº 836/2026), maio de 2026.
- Ministério do Trabalho e Emprego, Manual de auxílio na interpretação e aplicação da NR-10 (NR-10 comentada), 2010.
- Câmara dos Deputados, Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 (Anotação de Responsabilidade Técnica), dezembro de 1977.
- Câmara dos Deputados, Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 (cria os conselhos federal e regionais dos técnicos industriais e agrícolas), março de 2018.
- Câmara dos Deputados, Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985 (exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola), fevereiro de 1985.
- IET (Institution of Engineering and Technology, Reino Unido), Inspection and testing of earth electrodes, sem data, lido em novembro de 2026.
- Produttivo (blog), O que é laudo de aterramento e como fazer?, junho de 2023.